STJ AREsp 2490888
TRIBUTÁRIOCIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SÚMULA N. 83/STJ. NÃO CABIMENTO DE RECURSO ESPECIAL POR OFENSA A DECRETO REGULAMENTAR. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. O recurso especial interposto foi inadmitido com fundamento na incidência da Súmula n. 83/STJ, no não cabimento de recurso especial por ofensa a decreto regulamentar e na Súmula n. 7/STJ. 2. Incide o óbice da Súmula n. 182/STJ quando a parte agravante não se opõe efetivamente aos óbices da inadmissão, porquanto é inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por FUNDAÇÃO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL contra decisão monocrática por mim proferida, por meio da qual apliquei a Súmula n. 182 do STJ (fls. 676-679). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE assim ementado (fls. 558-559): PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA. PLEITO DE APLICAÇÃO DO ÍNDICE CORRESPONDENTE AO SUPERÁVIT APURADO NO ANO DE 1999. FATOS INCONTROVERSOS. INTELIGÊNCIA DOS ART. 42, §§ 1º E 2º E 46 DA LEI Nº 6.435/77, E RESPECTIVO DECRETO REGULAMENTADOR Nº 81.240/78, CUJO ART. 34 NÃO EXTRAPOLA A REGRA CONTIDA NA LEI. NECESSIDADE DA OCORRÊNCIA DE "SOBRA" POR TRÊS ANOS CONSECUTIVOS APENAS PARA FINS DE REVISÃO OBRIGATÓRIA DOS PLANOS DE BENEFÍCIOS DA ENTIDADE. HIPÓTESE QUE NÃO SE CONFUNDE COM A DE REAJUSTAMENTO DOS BENEFÍCIOS, HAVENDO SUPERÁVIT DA ENTIDADE. INEXISTÊNCIA DE CONFLITO ENTRE AS LEIS 6.435/77 E 8.020/90. DIREITO AO REAJUSTAMENTO DE BENEFÍCIO COMPLEMENTAR E RESPECTIVOS EFEITOS RETROATIVOS, ACRESCIDOS DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 600-603). Alega a parte agravante que a fundamentação do agravo em recurso especial é completa e foi apresentada conforme exigido pela lei. Sustenta que "inexiste orientação jurisprudencial do STJ sobre a aplicação dos dispositivos violados e, menos ainda, orientação jurisprudencial no mesmo sentido do acórdão alvo do Recurso Especial" (fl. 688). Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada, instada a manifestar-se, apresentou contrarrazões (fls. 699-704). É, no essencial, o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SÚMULA N. 83/STJ. NÃO CABIMENTO DE RECURSO ESPECIAL POR OFENSA A DECRETO REGULAMENTAR. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. O recurso especial interposto foi inadmitido com fundamento na incidência da Súmula n. 83/STJ, no não cabimento de recurso especial por ofensa a decreto regulamentar e na Súmula n. 7/STJ. 2. Incide o óbice da Súmula n. 182/STJ quando a parte agravante não se opõe efetivamente aos óbices da inadmissão, porquanto é inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Agravo interno improvido.