STJ AREsp 2595212
CIVILCIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Cuida-se de ação de indenização por danos morais interposta em decorrência de mau cheiro produzido pela atividade desenvolvida pela empresa requerida, localizada perto da residência da autor. 2. Insuscetível de revisão, nesta via recursal, o entendimento do Tribunal de origem, que, com base nos elementos de convicção do autos, decidiu que não ocorreu cerceamento de defesa e concluiu como suficientes as provas contidas nos autos. Incidência da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por E T F DOS S contra decisão da Presidência do STJ, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, diante da impossibilidade de se discutir violação de norma constitucional por meio de recurso especial e pela incidência da Súmula n. 7/STJ (fls. 1.614-1.616). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL assim ementado (fl. 1.492): E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PREVENÇÃO - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR OFENSA À DIALETICIDADE - NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA - PRELIMINARES REJEITADAS - MÉRITO - ALEGAÇÃO DE MAU CHEIRO INTENSO E PROLIFERAÇÃO DE DOENÇAS EM RAZÃO DE EMPRESA QUE MANIPULA MATERIAL ORGÂNICO EM DECOMPOSIÇÃO NA FABRICAÇÃO DE FERTILIZANTES - NEXO CAUSAL NÃO DEMONSTRADO - PERÍCIA REALIZADA EM JUÍZO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 01. Consoante inteligência do artigo 158 do RITJMS, o órgão que primeiro conhecer de uma causa ou de qualquer incidente terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos. Constatada tal situação junto à 4ª Câmara Cível, deve ser afastada a alegada prevenção da 1ª Câmara Cível. 02. Se há a possibilidade de compreensão da pretensão formulada, não há falar em ofensa ao princípio da dialeticidade, que apenas teria lugar naqueles recursos em que as argumentações e os fundamentos não sejam expostos de maneira concatenada ou não mantenham correlação com o provimento jurisdicional. 03. O juiz é o destinatário das provas e, como tal, cabe-lhe decidir acerca da necessidade e pertinência da realização de novas provas, indeferindo aquelas que julgar desnecessárias, mormente quando já firmou seu convencimento por aquelas contidas nos autos e se a complementação de perícia ampliaria indevidamente a causa de pedir da lide. 04. O perito judicial é pessoa de confiança do juiz e equidistante das partes, sem qualquer interesse no deslinde da causa, sendo certo que ele possui conhecimentos técnicos especializados para a adequada apreciação dos fatos narrados pelo autor em sua petição inicial. 05. Não demonstrado o nexo de causalidade entre a conduta praticada pela empresa e o dano sofrido pela parte autora, mormente mediante comprovação, por perícia técnica, que o mau cheiro também advém de outras empresa instaladas (regularmente) no local, deve ser afastada e responsabilidade civil. 06. Recurso conhecido e desprovido. Sem embargos de declaração. A agravante afirma que não pretende o exame da matéria à luz de suposta violação de dispositivo ou de princípio constitucional. Aduz, ainda, que a questão a ser apreciada pelo STJ é a violação do art. 369 do Código de Processo Civil. Sustenta, outrossim, que "A pretensão fatal aqui, é que essa Egrégia Corte Superior entenda os motivos e permitida a produção de prova que ser entende essencial para dirimir a controvérsia para as em torno de (seis) centenas de ações em andamento com esse mesmo objeto" (fl. 1.624). Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A agravada apresentou contrarrazões (fls. 1.638-1.650). Parecer do Ministério Público pelo desprovimento do agravo interno (fls. 1.662-1.665). É, no essencial, o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Cuida-se de ação de indenização por danos morais interposta em decorrência de mau cheiro produzido pela atividade desenvolvida pela empresa requerida, localizada perto da residência da autor. 2. Insuscetível de revisão, nesta via recursal, o entendimento do Tribunal de origem, que, com base nos elementos de convicção do autos, decidiu que não ocorreu cerceamento de defesa e concluiu como suficientes as provas contidas nos autos. Incidência da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido