STJ AREsp 2464187
PROCESSUALAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNGIBILIDADE NA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. NEXO CAUSAL NÃO COMPROVADO. SÚMULA Nº 7/STJ. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO NO ÂMBITO DA JUSTIÇA ESTADUAL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A controvérsia não foi examinada à luz da aplicação do princípio da fungibilidade na concessão de benefício previdenciário, não estando configurado, portanto, o prequestionamento da matéria. 2. Constatada a inexistência de relação entre a doença incapacitante e a atividade laborativa, de rigor a conclusão pela improcedência do pedido de natureza acidentária no âmbito da competência da Justiça Estadual. 3. A inversão do decidido quanto a não comprovação do nexo causal entre a moléstia incapacitante e a atividade exercida para fins de concessão de auxílio acidente esbarra no óbice contido no enunciado nº 7/STJ. 4 . Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SERGIO GONÇALVES DE OLIVEIRA contra decisão de relatoria do Min. Herman Benjamin que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 527/528). Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 548/549). Sustenta o agravante que não pretende o reexame das provas, mas tão somente o restabelecimento da sentença que reconheceu seu direito ao auxílio doença comum "uma vez que o laudo pericial afastou a relação causal laboral, ou seja, aplicou o art. 59, caput, da Lei nº 8.213/1991, com base no princípio da fungibilidade dos benefícios previdenciários". Enfatiza que "o agravante debateu amplamente a matéria concernente à aplicação do art. 59 da Lei 8.213/1991, bem como sobre o princípio da fungibilidade dos benefícios previdenciários nas instâncias ordinárias e, sua aplicação independe do revolvimento do acervo probatório". Requer, pois, o provimento do recurso para que seja restabelecida a sentença. Sem contrarrazões (fl. 573). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNGIBILIDADE NA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. NEXO CAUSAL NÃO COMPROVADO. SÚMULA Nº 7/STJ. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO NO ÂMBITO DA JUSTIÇA ESTADUAL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A controvérsia não foi examinada à luz da aplicação do princípio da fungibilidade na concessão de benefício previdenciário, não estando configurado, portanto, o prequestionamento da matéria. 2. Constatada a inexistência de relação entre a doença incapacitante e a atividade laborativa, de rigor a conclusão pela improcedência do pedido de natureza acidentária no âmbito da competência da Justiça Estadual. 3. A inversão do decidido quanto a não comprovação do nexo causal entre a moléstia incapacitante e a atividade exercida para fins de concessão de auxílio acidente esbarra no óbice contido no enunciado nº 7/STJ. 4 . Agravo interno não provido.