Decisão · STJ

STJ AREsp 2540816

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2023-11-27publicado em 2024-10-17
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. OFENSA. INEXISTENTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DESCONSIDERAÇÃO. PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITOS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. JULGAMENTO VIRTUAL. OPOSIÇÃO. NULIDADE. NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA Nº 7/STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. 1. A decisão monocrática do relator não viola o princípio da colegialidade, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado mediante a interposição de agravo interno. Precedentes. 2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 3. É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ. 4. Se o artigo apontado como violado não apresenta conteúdo normativo suficiente para fundamentar a tese desenvolvida no recurso especial, incide, por analogia, a Súmula nº 284/STF. 5. O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que a realização de julgamento virtual, mesmo após a oposição da parte, por si só não enseja nulidade processual. Precedentes. 6. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por BN ENGENHARIA S.A. e OUTRO contra a decisão desta relatoria que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento pelos seguintes fundamentos: a) inexistência de negativa de prestação jurisdicional; b) aplicação do óbice da Súmula nº 7/STJ em relação aos requisitos previstos no artigo 50 do Código Civil; c) incidência da Súmula nº 7/STJ com relação à tese de nulidades decorrentes do julgamento na modalidade virtual, e d) aplicação do óbice da Súmula nº 284/STF no que diz respeito aos arts. 11, 934 e 935 do CPC (e-STJ fls. 410-414). Em suas razões (e-STJ fls. 418-447), os agravantes sustentam que o julgamento monocrático do seu agravo em recurso especial ofendeu o princípio da colegialidade, visto que não estão presentes as hipóteses do art. 932, IV, do CPC. Reiteram a tese de negativa de prestação jurisdicional ao argumento de que o Tribunal de origem omitiu-se "sobre a inexistência de incorporação (da RGB), e sim de cisão parcial, e sobre a divergência de endereços, de fato configuram um vício de fundamentação" (e-STJ fl. 431). Afirmam que o caso não atrai a incidência do óbice da Súmula nº 7/STJ, pois "o que se busca com o Recurso Especial é apenas a correta aplicação do Direito ao caso concreto, especialmente porque a teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica, prevista no artigo 50 do Código Civil" (e-STJ fl. 427). Insistem na alegação de nulidade em virtude do julgamento virtual afirmando que "a reversão do entendimento manifestado pelo Tribunal de origem não exige a reapreciação de fatos ou provas, uma vez que a questão suscitada é de natureza exclusivamente de direito, de aplicação textual de norma processual" (e-STJ fl. 433) e que há resoluções do tribunal de origem assegurando o direito de se opor à referida modalidade de julgamento. Argumentam que "é precisamente da violação da justa expectativa da parte de ver respeitada e acolhida a sua oposição à forma de julgamento adotada que decorrem as violações aos artigos 11, 934 e 935 do CPC, mencionados na minuta do apelo nobre, que versam sobre os procedimentos a serem observados pelo Tribunal Estadual quando da oposição ao julgamento na forma virtual" (e-STJ fl. 434). Por fim, aduzem que não estão presentes os requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica. Ao final, requerem a reforma da decisão atacada. A parte contrária não apresentou impugnação. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. OFENSA. INEXISTENTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DESCONSIDERAÇÃO. PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITOS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. JULGAMENTO VIRTUAL. OPOSIÇÃO. NULIDADE. NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA Nº 7/STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. 1. A decisão monocrática do relator não viola o princípio da colegialidade, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado mediante a interposição de agravo interno. Precedentes. 2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 3. É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ. 4. Se o artigo apontado como violado não apresenta conteúdo normativo suficiente para fundamentar a tese desenvolvida no recurso especial, incide, por analogia, a Súmula nº 284/STF. 5. O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que a realização de julgamento virtual, mesmo após a oposição da parte, por si só não enseja nulidade processual. Precedentes. 6. Agravo interno não provido.
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