STJ AREsp 1676918
CIVILADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SUPERVENIÊNCIA DA LEI 14.230/2021. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA NO ART. 11, CAPUT, DA LEI 8.429/1992. CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA. DOLO RECONHECIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AFASTAMENTO DAS SANÇÕES DE SUSPENSÃO DE DIREITOS POLÍTICOS E PERDA DO CARGO PÚBLICO DO ROL PREVISTO NO ART. 12, III, DA LEI 8.429/1992. RETROAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente no julgado, além de corrigir erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria. 2. No caso dos autos, levando em consideração a legislação vigente à época da prolação do acórdão embargado e a jurisprudência então dominante, não se constata o alegado vício de omissão, tendo em vista que foram expostos, de forma fundamentada, os motivos que levaram ao não conhecimento do recurso especial, com base na incidência da Súmula 7/STJ. 3. Ocorre que, posteriormente à oposição dos presentes embargos de declaração, sobreveio a Lei 14.230/2021, que implementou significativas alterações na Lei 8.429/1992. Após o julgamento do Tema 1.199 da Repercussão Geral, este Superior Tribunal vem decidindo que a "abolição da hipótese de responsabilização por violação genérica aos princípios administrativos prevista no art. 11, caput, da Lei de Improbidade Administrativa (LIA) pela Lei 14.230/2021" é irrelevante "quando, entre os novéis incisos inseridos pela Lei 14.230/2021, remanescer típica a conduta considerada no acórdão como violadora dos princípios administrativos, evidenciando verdadeira continuidade típico-normativa" (AgInt no AREsp n. 1.578.059/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 19/8/2024). 4. No caso, em que pese a conduta do embargante tenha sido "enquadrada no art. 11, "caput" da LF nº 8.429/92", nos termos em que descrita no acórdão recorrido, remanesce típica, conforme o disposto no art. 11, V, da Lei 8.429/92. Além disso, o Tribunal de origem, com base no acervo probatório dos autos, concluiu que "a conduta é dolosa; após advertido pelo Ministério Público e pelo Tribunal de Contas da ilegalidade da situação existente, o réu promoveu uma reforma administrativa que aprofundou, ao invés de corrigir, a ilegalidade". Assim, inviável o acolhimento do pedido para que seja julgada extinta a ação. 5. Tendo em vista a nova redação dada ao art. 12, III, da Lei 8.429/92, inviável a manutenção das sanções de perda da função pública e de suspensão dos direitos políticos, impostas ao embargante, pois deixaram de ser previstas para a conduta apurada. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.578.059/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 19/8/2024. 6. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para o fim de afastar as sanções de perda da função pública e de suspensão dos direitos políticos que haviam sido impostas ao embargante pelo Tribunal de origem. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, embargos de declaração opostos por EDSON JOSÉ MARCUSSO, em 13/10/2021, contra acórdão da Segunda Turma deste STJ, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. Não há vício de fundamentação quando o aresto recorrido decide integralmente a controvérsia, de maneira sólida e fundamentada. 3. Embargos de declaração rejeitados (fl. 1.659). O embargante aponta a existência de "fato novo, consoante decisão do Supremo Tribunal Federal proferida em sede de ADI 6678, em decisão monocrática do Min. Gilmar Mendes (anexo). Tal decisão concluiu por, liminarmente, por "suspender a vigência da expressão "suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos" do inciso III do art. 12 da Lei 8.429/1992"" (fl. 1.665). Afirma que, como "foi condenado pelo art. 11, da lei de improbidade, com aplicação de penalidade de suspensão de direitos políticos, com fundamento no art. 12, III - dispositivo não mais vigente, consoante decisão do Supremo Tribunal Federal, tem-se aqui o fato novo capaz de influir no julgamento da demanda" (fl. 1.665). Ao final, requer o acolhimento dos declaratórios para: i) promover a reforma do acórdão de origem, afastando a penalidade então aplicada, de suspensão de direitos políticos, à medida que penalidade inconstitucional fundamentada em dispositivo não mais vigente; ii) subsidiariamente, que suspenda a referida penalidade, ad cautelam, em cumprimento à decisão do Supremo Tribunal Federal, suspendendo ainda a tramitação do feito até o julgamento definitivo da ação direta de inconstitucionalidade pelo STF; ou ainda iii) caso entenda pela impossibilidade de análise direta no Superior Tribunal de Justiça, que determine o retorno do feito ao TJSP, corte de origem do recurso, para que então este tribunal promova a reavaliação da penalidade, em conformação ao entendimento do Supremo Tribunal Federal (fl. 1.668). O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO apresentou impugnação aos embargos de declaração (fls. 1.705-1.712). As partes foram intimadas a se manifestarem acerca da superveniência da Lei 14.230/2021. O embargante requereu: i) que seja julgado improcedente a demanda, dado que a conduta pela qual o Requerido foi condenado não mais ostenta tipicidade específica enquanto ato de improbidade administrativa; ii) subsidiariamente, caso entenda pela tipicidade da conduta, que promova a adequação das penalidades impostas, com o afastamento da perda da função pública e da suspensão de direitos políticos, à medida que sanções não possíveis em face do art. 11 da LIA (fl. 1.721). O embargado postulou: .. o prosseguimento desta ação, com a consequente rejeição dos embargos de declaração (fls. 1.665/1.668), razão pela qual aproveito a oportunidade para reiterar a impugnação outrora lançada (fls. 1.705/1.712), ainda inteiramente pertinente. Por fim, caso se admita a aplicabilidade das disposições da Lei n. 14.230/2021 ao caso em comento, requer-se o reconhecimento incidental da inconstitucionalidade da alteração do caput do art. 11 (fl. 1.747). O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL requereu "a suspensão do prazo de prescrição da pretensão sancionatória, geral ou intercorrente, até o julgamento do recurso adotado como paradigma no STF" (fl. 1.755). Na decisão de fls. 1.757-1.759, foram tornadas "sem efeito as decisões de e-STJ, fls. 1.548-1.554; 1.626-1.633, 1.660-1.662" e determinada "a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa nesta Corte, para que, após a decisão do Supremo Tribunal Federal, sejam tomadas as medidas previstas nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015". Contra essa decisão, o embargante opôs embargos de declaração, requerendo que: .. levando em consideração a decisão proferida pelo STF em sede de ADI n. 6678: i) antes de determinar a suspensão do processo e a devolução dos autos ao TJ/SP, promova-se a reforma do acórdão de origem, afastando a penalidade então aplicada, de suspensão de direitos políticos, à medida que penalidade inconstitucional fundamentada em dispositivo não mais vigente; ii) subsidiariamente, suspenda-se a referida penalidade, ad cautelam, em cumprimento à decisão do Supremo Tribunal Federal, suspendendo ainda a tramitação do feito até o julgamento definitivo da ação direta de inconstitucionalidade pelo STF; ou ainda iii) caso entenda pela impossibilidade de análise direta no Superior Tribunal de Justiça, que determine, com o retorno do feito ao TJSP, que tal corte de origem, antes de suspender o feito, promova a reavaliação da penalidade, em conformação ao entendimento do Supremo Tribunal Federal (fls. 1.766-1.767). Na decisão de fls. 1.790-1.791, os declaratórios foram parcialmente acolhidos, "para afastar a prejudicialidade dos embargos anteriormente opostos, tornar sem efeito a decisão de fls. 1.757-1.759, de modo a repristinar os julgados colegiados anteriores deste Tribunal, para que a causa tenha seguimento com a apreciação dos embargos de declaração pendentes (fls. 1.665-1668)". O embargado apresentou manifestação concluindo que: .. a despeito da revogação do caput e incisos I e II do artigo 11 da Lei nº 8.429/1992, a conduta dolosa imputada ao recorrido persiste como típica no inciso V do artigo 11, com a redação justamente trazida pela nova Lei nº 14.230/21, que alterou a Lei n. 8.429/92. Face ao exposto, em razão do em razão do iminente julgamento dos embargos de declaração que tratará da incidência à causa do Tema n. 1.199/STF, são feitas as referidas observações, aguardando-se a manutenção da condenação lançada pela sentença de origem nos termos em que proferida (fl. 1.802). É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SUPERVENIÊNCIA DA LEI 14.230/2021. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA NO ART. 11, CAPUT, DA LEI 8.429/1992. CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA. DOLO RECONHECIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AFASTAMENTO DAS SANÇÕES DE SUSPENSÃO DE DIREITOS POLÍTICOS E PERDA DO CARGO PÚBLICO DO ROL PREVISTO NO ART. 12, III, DA LEI 8.429/1992. RETROAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente no julgado, além de corrigir erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria. 2. No caso dos autos, levando em consideração a legislação vigente à época da prolação do acórdão embargado e a jurisprudência então dominante, não se constata o alegado vício de omissão, tendo em vista que foram expostos, de forma fundamentada, os motivos que levaram ao não conhecimento do recurso especial, com base na incidência da Súmula 7/STJ. 3. Ocorre que, posteriormente à oposição dos presentes embargos de declaração, sobreveio a Lei 14.230/2021, que implementou significativas alterações na Lei 8.429/1992. Após o julgamento do Tema 1.199 da Repercussão Geral, este Superior Tribunal vem decidindo que a "abolição da hipótese de responsabilização por violação genérica aos princípios administrativos prevista no art. 11, caput, da Lei de Improbidade Administrativa (LIA) pela Lei 14.230/2021" é irrelevante "quando, entre os novéis incisos inseridos pela Lei 14.230/2021, remanescer típica a conduta considerada no acórdão como violadora dos princípios administrativos, evidenciando verdadeira continuidade típico-normativa" (AgInt no AREsp n. 1.578.059/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 19/8/2024). 4. No caso, em que pese a conduta do embargante tenha sido "enquadrada no art. 11, "caput" da LF nº 8.429/92", nos termos em que descrita no acórdão recorrido, remanesce típica, conforme o disposto no art. 11, V, da Lei 8.429/92. Além disso, o Tribunal de origem, com base no acervo probatório dos autos, concluiu que "a conduta é dolosa; após advertido pelo Ministério Público e pelo Tribunal de Contas da ilegalidade da situação existente, o réu promoveu uma reforma administrativa que aprofundou, ao invés de corrigir, a ilegalidade". Assim, inviável o acolhimento do pedido para que seja julgada extinta a ação. 5. Tendo em vista a nova redação dada ao art. 12, III, da Lei 8.429/92, inviável a manutenção das sanções de perda da função pública e de suspensão dos direitos políticos, impostas ao embargante, pois deixaram de ser previstas para a conduta apurada. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.578.059/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 19/8/2024. 6. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para o fim de afastar as sanções de perda da função pública e de suspensão dos direitos políticos que haviam sido impostas ao embargante pelo Tribunal de origem.