Decisão · STJ

STJ REsp 2146725

Rel. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAjulgado em 2024-05-24publicado em 2024-10-17
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. UFRJ. PERCENTUAL DE 28,86%. COMPENSAÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGADA CONFIGURAÇÃO DE DECISÃO SURPRESA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ A DEFINIÇÃO DA CONTROVÉRSIA NOS AUTOS DA AÇÃO COLETIVA. REFORMA DO JULGADO QUE DEMANDARIA O REEXAME DOS FATOS E DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILDIADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando analisadas fundamentadamente pelo acórdão recorrido as questões que lhe foram submetidas, com o exame dos pontos essenciais ao deslinde da controvérsia. 2. A despeito da oposição de embargos de declaração, não foi configurado o prequestionamento exigido para o recurso especial, nos termos do enunciado n. 211 da Súmula do STJ. 3. A Corte local, após análise dos elementos fáticos contidos nos autos, concluiu pela necessidade de suspensão do processo até a definição da controvérsia nos autos da ação coletiva 0006396-63.1996.4.02.5101. Dessa forma, rever o entendimento adotado pelo Tribunal de origem, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, o que é vedado em recurso especial, nos termos do enunciado n. 7 da Súmula do STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto por LETÍCIA SILVA TEIXEIRA e LETÍCIA SOARES TEIXEIRA contra decisão monocrática, assim fundamentada (fls. 146-148): Inicialmente, constato que não se configura a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Na hipótese dos autos, a parte insurgente busca a reforma do aresto impugnado, asseverando que o Colegiado a quo não se pronunciou sobre o tema ventilado no recurso de Embargos de Declaração. Todavia, verifica-se que o acórdão controvertido está bem fundamentado, inexistindo omissão, contradição ou erro material. Vale destacar que o simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Aclaratórios, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida. Registre-se, portanto, que a Corte regional examinou e decidiu, fundamentadamente, todas as questões postas ao seu crivo, não cabendo falar em negativa de prestação jurisdicional. No que diz respeito à suposta infringência aos arts. 6º, 7º, 9º, 10 e 921, I, do CPC, observo que não foi emitido juízo de valor sobre as questões jurídicas levantadas em torno dos dispositivos mencionados. É inadmissível o conhecimento do REsp quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pela instância de origem, a despeito da oposição de EDcl e ainda que se trate de matéria de ordem pública, como a prescrição, haja vista a ausência de prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ. Por fim, afasta-se a ideia de simples valoração da prova, já que a instância de origem decidiu a questão com base no suporte fático-probatório dos autos, cujo reexame é inviável no Superior Tribunal de Justiça ante a incidência de sua Súmula 7: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". Diante do exposto, conheço parcialmente do Recurso Especial, tão somente quanto à afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC, e, nessa extensão, nego-lhe provimento. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias ordinárias determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. As agravantes sustentam a inaplicabilidade do enunciado n. 7 da Súmula do STJ porque "não se busca modificar as premissas fáticas utilizadas pelas instâncias ordinárias, mas, sim, a incorreção da decisão que determinou a suspensão do processo, em virtude de suposta prejudicialidade externa, bem como não analisou a matéria recursal" (fl. 157). Alegam que "não se justifica a aplicação da Súmula 211/STJ, já que os embargos de declaração opostos em face do acórdão recorrido suscitaram todos os fundamentos aptos a demonstrar a violação dos arts. 535, IV, 6º, 7º, 9º, 10, 313, V, a, e 921, I, do CPC/15, bem como dos arts. 368 e 369 do Código Civil e da Súmula n. 10/STF, mesmo que de forma reflexa" (fl. 158). Afirmam que não restam dúvidas quanto a invalidade do acórdão proferido nos embargos de declaração, eis que não se pronunciou sobre as questões que deveria analisar, em nítida negativa de prestação jurisdicional. Defendem que a decisão que determinou a suspensão do feito é uma "decisão surpresa", uma vez que não foi oportunizada a manifestação da parte, em clara violação aos princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa. Requerem a reconsideração da decisão agravada ou a reforma do julgado para que seja dado provimento ao recurso especial. As contrarrazões não foram apresentadas (fl. 180). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. UFRJ. PERCENTUAL DE 28,86%. COMPENSAÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGADA CONFIGURAÇÃO DE DECISÃO SURPRESA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ A DEFINIÇÃO DA CONTROVÉRSIA NOS AUTOS DA AÇÃO COLETIVA. REFORMA DO JULGADO QUE DEMANDARIA O REEXAME DOS FATOS E DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILDIADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando analisadas fundamentadamente pelo acórdão recorrido as questões que lhe foram submetidas, com o exame dos pontos essenciais ao deslinde da controvérsia. 2. A despeito da oposição de embargos de declaração, não foi configurado o prequestionamento exigido para o recurso especial, nos termos do enunciado n. 211 da Súmula do STJ. 3. A Corte local, após análise dos elementos fáticos contidos nos autos, concluiu pela necessidade de suspensão do processo até a definição da controvérsia nos autos da ação coletiva 0006396-63.1996.4.02.5101. Dessa forma, rever o entendimento adotado pelo Tribunal de origem, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, o que é vedado em recurso especial, nos termos do enunciado n. 7 da Súmula do STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →