STJ REsp 1184981
TRIBUTÁRIOADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRATAÇÕES DE EMPREGADOS, POR SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA, SEM PRÉVIO CONCURSO PÚBLICO. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA NO ART. 11, V, DA LEI 8.429/1992, SEM O RECONHECIMENTO DE DOLO NA CONDUTA DO AGENTE. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente no julgado, além de corrigir erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria. 2. O acórdão embargado incorreu em omissão, pois deixou de apreciar as alegações do embargante, no sentido de que sua condenação por ato de improbidade administrativa teria ocorrido sem a efetiva demonstração de dolo em sua conduta. 3. A jurisprudência deste Superior Tribunal é firme no sentido de que "a improbidade é ilegalidade tipificada e qualificada pelo elemento subjetivo da conduta do agente" (AIA n. 30/AM, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Corte Especial, julgado em 21/9/2011, DJe de 28/9/2011), pois "a Lei de Improbidade Administrativa não visa punir o inábil, mas sim o desonesto, o corrupto, aquele desprovido de lealdade e boa-fé" (REsp n. 1.849.513/RO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/11/2020, DJe de 18/12/2020). 4. A Primeira Seção deste Superior Tribunal definiu que "o dolo não pode ser subentendido .. devendo ser explicitado pelo julgador, sob pena de ensejar punição por ato ímprobo com base em responsabilidade objetiva, o que não é admitido" (EREsp n. 908.790/RN, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 12/6/2024, DJe de 18/6/2024). 5. No caso, o acórdão recorrido, sem afirmar a existência de má-fé na conduta do embargante ou que as nomeações impugnadas tenham sido realizadas dolosamente, com vistas à obtenção de benefício próprio, direto ou indireto, ou de terceiros, manteve a condenação por ato de improbidade administrativa, por considerar ilegais as nomeações realizadas por sociedade de economia mista sem prévio concurso público. Houve, na verdade, presunção de dolo, o que contraria a jurisprudência desta Corte. 6. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, embargos de declaração opostos por JURANDIR FERNANDO RIBEIRO FERNANDES, em 6/8/2020, contra acórdão da Segunda Turma deste STJ, assim ementado: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ACÓRDÃO FUNDADO EM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL E EM DIREITO LOCAL. AUSÊNCIA DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULAS 126/STJ E 280/STF. INCIDÊNCIA. 1. No caso, a controvérsia foi dirimida com dupla fundamentação: infraconstitucional e constitucional. Sendo certo que o agravante não interpôs, simultaneamente ao recurso especial, o recurso extraordinário, incide no caso a Súmula 126/STJ: "É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário." 2. Analisar a pretensão do agravante demanda a interpretação de legislação local, o que não é cabível na via eleita. Incidência da Súmula 280/STF. 3. Agravo interno a que se nega provimento (fl. 1.582). O embargante sustenta, em síntese, que o acórdão embargado "incorreu em omissão, dado que não analisou os fundamentos expostos no Agravo Interno, já que em momento algum foi suscitado que a decisão não teria analisado preceitos constitucionais ou lei local, mas sim que esses fundamentos não eram fundamentos suficientes para manter a decisão de sua condenação" (fl. 1.599). Afirma que "o Tribunal a quo apurou e procurou caracterizar (incluindo fundamentos constitucionais e de lei local) apenas a ilegalidade dos atos, não sua improbidade, o que não basta para a aplicação das sanções da Lei 8.429/92, não é fundamento suficiente para suportar a condenação. O Acórdão ora embargado restou omisso quanto a esse argumento, exposto detalhadamente no Agravo Interno" (fl. 1.599). Alega que "o Recurso Especial também não busca que este E. Tribunal avalie se "estaria caracterizado o elemento subjetivo exigido para a tipificação da conduta". Isso, sem dúvida alguma, demandaria reexame de fatos e provas. Buscou-se, como já dito, o reconhecimento de que a corte de origem não analisou a presença ou ausência do elemento subjetivo, o que constituía dever do tribunal a quo" (fl. 1.599). Ao final, requer "sejam acolhidos os embargos de declaração em referência, a fim de reconhecer e suprir as omissões indicadas e dar provimento ao agravo interno para se conhecer e prover o Recurso Especial, nos moldes em que postulado" (fl. 1.616). O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO apresentou impugnação aos embargos de declaração (fls. 1.623-1.633). Conforme certidão de fl. 1.662, o presente feito foi a mim atribuído em 24/11/2023. As partes foram intimadas a se manifestarem acerca da superveniência da Lei 14.230/2021. O embargante apresentou manifestação requerendo "sejam levadas em consideração as razões aduzidas pelo peticionário acerca da aplicação imediata da Lei 14.230/2021, a fim de afastar a sua condenação por ato de improbidade previsto no art. 11, V da LIA e a sanção que lhe foi imposta" (fl. 1.674). O embargado apresentou petição, concluindo que "a condenação se estriba em fato atualmente capitulado no art. 11, V, da Lei de Improbidade Administrativa, na redação dada pela Lei n. 14.233, o que determina a sua subsistência, e, ademais, se o recurso não foi conhecido é inidônea a abertura de debate sobre o meritum causae" (fl. 1.684). O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL opinou "pelo não conhecimento, ou, subsidiariamente, pela rejeição dos embargos de declaração" (fl. 1.689). É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRATAÇÕES DE EMPREGADOS, POR SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA, SEM PRÉVIO CONCURSO PÚBLICO. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA NO ART. 11, V, DA LEI 8.429/1992, SEM O RECONHECIMENTO DE DOLO NA CONDUTA DO AGENTE. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente no julgado, além de corrigir erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria. 2. O acórdão embargado incorreu em omissão, pois deixou de apreciar as alegações do embargante, no sentido de que sua condenação por ato de improbidade administrativa teria ocorrido sem a efetiva demonstração de dolo em sua conduta. 3. A jurisprudência deste Superior Tribunal é firme no sentido de que "a improbidade é ilegalidade tipificada e qualificada pelo elemento subjetivo da conduta do agente" (AIA n. 30/AM, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Corte Especial, julgado em 21/9/2011, DJe de 28/9/2011), pois "a Lei de Improbidade Administrativa não visa punir o inábil, mas sim o desonesto, o corrupto, aquele desprovido de lealdade e boa-fé" (REsp n. 1.849.513/RO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/11/2020, DJe de 18/12/2020). 4. A Primeira Seção deste Superior Tribunal definiu que "o dolo não pode ser subentendido .. devendo ser explicitado pelo julgador, sob pena de ensejar punição por ato ímprobo com base em responsabilidade objetiva, o que não é admitido" (EREsp n. 908.790/RN, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 12/6/2024, DJe de 18/6/2024). 5. No caso, o acórdão recorrido, sem afirmar a existência de má-fé na conduta do embargante ou que as nomeações impugnadas tenham sido realizadas dolosamente, com vistas à obtenção de benefício próprio, direto ou indireto, ou de terceiros, manteve a condenação por ato de improbidade administrativa, por considerar ilegais as nomeações realizadas por sociedade de economia mista sem prévio concurso público. Houve, na verdade, presunção de dolo, o que contraria a jurisprudência desta Corte. 6. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes.