Decisão · STJ

STJ AREsp 2530150

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2023-12-14publicado em 2024-10-17
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO DA DECISÃO IMPUGNADA NÃO COMBATIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. O agravante deixou de infirmar causa específica de não conhecimento do agravo em recurso especial - ausência de dialeticidade recursal -, motivo pelo qual este regimental não pode ser conhecido, segundo o entendimento enunciado na Súmula n. 182 do STJ. 2. Todavia, a defesa impugnou (inclusive transcreveu) a decisão referente ao corréu, que deixara de impugnar fundamento relativo à Súmula n. 284 do STF. Ao proceder dessa forma, é inegável que a defesa não se desincumbiu do ônus de expor, integral, específica e detalhadamente, as razões de fato e de direito por que entendeu incorreta a decisão agravada. No caso, deveria a defesa ter demonstrado que impugnara o fundamento da decisão que inadmitira o especial referente à incidência da Súmula n 7 do STJ. 3. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: LUIS CARLOS CARUSO interpõe agravo regimental contra decisão de minha lavra que não conheceu do seu agravo em recurso especial com base na Súmula n. 182 do STJ. Em suas razões, a defesa sustenta o seguinte: .. O Agravo em Recurso Especial não foi conhecido com base no seguinte argumento: "No caso, a decisão impugnada não admitiu o recurso especial, com base nos seguintes argumentos: a) incidência da Súmula n. 283 do STF; b) incidência da Súmula n. 284 do STF; c) incidência da Súmula n. 7 do STJ; d) descumprimento do art. 255 do RISTJ; e) impossibilidade de demonstração da divergência com base em precedentes oriundos de habeas corpus. Todavia, nas razões do agravo, a defesa deixou de impugnar a incidência da Súmula n. 284 do STF, bem como a impossibilidade de demonstração da divergência com base em precedentes oriundos de habeas corpus. Portanto, de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, "não se conhece do agravo regimental que deixa de impugnar, de forma direta e objetiva, os fundamentos da decisão agravada. Aplicação da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça" (AgRg no AR Esp n. 529.349/MA, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., D Je 13/5/2015). Assim, observo que não houve fundamentação clara, específica e pormenorizada que contraditasse os fundamentos exarados na decisão combatida. Portanto, incide o enunciado na Súmula n. 182 do STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Nota-se, então, em primeiro plano, que o fundamento da não subida do RESP foi a deficiente fundamentação com base no artigo 1.029, do CPC e, após, foi citado um julgado com referência Súmula 2841 rectius: 284 do STF, que nada mais é do que a alegação de fundamentação deficiente, ou seja, o argumento do TJSP, foi de que o RESP não teria a fundamentação suficiente. E, assim, é evidente que ao lermos as razões do ARESP, notamos que foi atacado precisamente o teor da súmula 284 do STF, eis que foi demonstrado que o RESP tem fundamentação suficiente, pois é evidente que tanto o artigo 1029 do CPC, bem como as Súmulas 182 do STJ e Súmulas 284 do STF, tem o mesmo fundamento, ou seja, que um RECURSO ESPECIAL não pode ser conhecido se não impugnar, fundamentadamente e concretamente, os argumentos da r. decisão guerreada. O teor do artigo 1029 do CPC é de que deve o RESP demonstrar o cabimento do recurso, ou seja, impugnar fundamentadamente a r. decisão guerreada; a Súmula 284, do STF, tem o mesmo fundamento, ou seja, o RESP deve demonstrar e impugnar, a r. decisão guerreada; e, ainda, a Súmula 182, do Eg. STJ, outrossim, também tem o mesmo fundamento, ou seja, o dever da parte em demonstrar, de forma fundamentada, o porque a r. decisão guerreada não merece ser mantida. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO DA DECISÃO IMPUGNADA NÃO COMBATIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. O agravante deixou de infirmar causa específica de não conhecimento do agravo em recurso especial - ausência de dialeticidade recursal -, motivo pelo qual este regimental não pode ser conhecido, segundo o entendimento enunciado na Súmula n. 182 do STJ. 2. Todavia, a defesa impugnou (inclusive transcreveu) a decisão referente ao corréu, que deixara de impugnar fundamento relativo à Súmula n. 284 do STF. Ao proceder dessa forma, é inegável que a defesa não se desincumbiu do ônus de expor, integral, específica e detalhadamente, as razões de fato e de direito por que entendeu incorreta a decisão agravada. No caso, deveria a defesa ter demonstrado que impugnara o fundamento da decisão que inadmitira o especial referente à incidência da Súmula n 7 do STJ. 3. Agravo regimental não conhecido.
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