Decisão · STJ

STJ REsp 2092398

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2023-08-21publicado em 2024-10-17
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO S EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. COMPRA E VENDA. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. IMPUGNAÇÃO. INSUFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 283/STF. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 1. A teor da Súmula nº 283/STF, aplicada por analogia, não se admite recurso especial quando a decisão recorrida se assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. 2. Se o artigo apontado como violado não apresenta conteúdo normativo suficiente para fundamentar a tese desenvolvida no recurso especial, incide, por analogia, a Súmula nº 284/STF. 3. É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ. 4. Na hipótese, a divergência jurisprudencial não foi devidamente demonstrada, porque ausente o cotejo analítico entre os casos confrontados, violando os arts. 1.029, §1º, do CPC/2015 e 255, §1º, do RISTJ. 5. A aplicação da Súmula nº 7/STJ em relação ao recurso especial interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica a análise da mesma matéria indicada no dissídio jurisprudencial. 6. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por JORGE GOETTEN DE LIMA contra a decisão desta relatoria que conheceu em parte do recurso especial em virtude da incidência dos óbices das Súmulas nº 7/STJ e nºs 28 3 e 284/STF no que diz respeito ao artigo 3º do Decreto-Lei nº 4.657/1942 e afastou o dissídio jurisprudencial (e-STJ fls. 283-287). Em suas razões , o agravante sustenta que a decisão merece reforma, porque: "i) a questão do vício de consentimento está englobada na fundamentação do desconhecimento de normal legal, ii) o dispositivo normativo eleito como violado corresponde à inobservância do tribunal local sobre a matéria e iii) houve a correta elaboração do dissídio jurisprudencial" (e-STJ fls. 707/708). Defende que não se aplica ao caso o entendimento da Súmula nº 7/STJ, visto que : "o "erro essencial" apontado pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina foi devidamente impugnado pelo recurso especial, uma vez que englobado pelo fundamento do desconhecimento da lei pelo agravado. Diante da existência de impugnação, não é possível a atração da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, motivo pelo qual deve ser reformado o acordão ora agravado" (e-STJ fl. 709/710). Afirma que o dissídio foi devidamente demonstrado "diante da correta elaboração do dissídio jurisprudencial, pleiteia-se a reforma da decisão agravada, de modo que seja provido o reclamo especial interposto pela empresa agravante" (e-STJ fl. 710). A parte contrária apresentou impugnação às fls. 715/722 (e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO S EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. COMPRA E VENDA. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. IMPUGNAÇÃO. INSUFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 283/STF. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 1. A teor da Súmula nº 283/STF, aplicada por analogia, não se admite recurso especial quando a decisão recorrida se assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. 2. Se o artigo apontado como violado não apresenta conteúdo normativo suficiente para fundamentar a tese desenvolvida no recurso especial, incide, por analogia, a Súmula nº 284/STF. 3. É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ. 4. Na hipótese, a divergência jurisprudencial não foi devidamente demonstrada, porque ausente o cotejo analítico entre os casos confrontados, violando os arts. 1.029, §1º, do CPC/2015 e 255, §1º, do RISTJ. 5. A aplicação da Súmula nº 7/STJ em relação ao recurso especial interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica a análise da mesma matéria indicada no dissídio jurisprudencial. 6. Agravo interno não provido.
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