Decisão · STJ

STJ AREsp 2640807

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2024-04-26publicado em 2024-10-17
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto pelo BANCO SAFRA S A contra decisão monocrá tica proferida pela presidência do STJ por meio da qual aplicou-se a Súmula n. 182 do STJ (fls. 146/147). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 34): AGRAVO DE INSTRUMENTO. Expurgos inflacionários sobre caderneta de poupança. Meses de junho de 1987 e janeiro de 1989 (Planos Bresser e Verão). Suspensão dos processos por força dos recursos com repercussão geral que aguardam julgamento pelo STF. Prosseguimento da ação determinado, por entender o juízo "a quo" encontrar-se o feito em fase de liquidação de sentença. Caso específico dos autos em que o processo encontra-se em fase de execução, sendo-lhe descabido o sobrestamento. Processamento do feito que deve correr de maneira natural. RECURSO DESPROVIDO. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 47/49). Alega o agravante que a fundamentação do agravo em recurso especial é completa e foi apresentada conforme exigido pela lei. Aduz que o agravo apresentado é claro e objetivo, não sendo o caso de aplicação da Súmula n. 182 do STJ. Sustenta que "Basta uma breve leitura do agravo interposto em face dessa decisão, para verificar que a defesa técnica trouxe à baila todos os argumentos específicos que demonstram que o Recurso Especial versa tão somente sobre matéria de direito, não buscando qualquer revolvimento fático, de forma que não há óbice à Sumula 7 do STJ" (fl. 153). Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada, instada a manifestar-se, apresentou impugnação (fls. 159/170). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido.
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