Decisão · STJ

STJ AREsp 2634810

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2024-04-18publicado em 2024-10-17
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto pelo AL8 TRADING LTDA. contra decisão monocrática da presidência do STJ, por meio da qual aplicou a Súmula n. 182 do STJ (fls. 737-739). O recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS assim resumido (fl. 574 ): APELAÇÃO CIVIL. RELAÇÃO DE CONSUMO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO VERIFICADO. IMPUGNAÇÃO A GRATUIDADE DE JUSTIÇA. MANTIDA. RESPONSABILIDADE CIVIL. VÍCIO DO PRODUTO. DEVER DE INDENIZAR. DANO MATERIAL. DEVIDO. VAL ORAÇÃO DAS PROVAS. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. JUROS MORATÓRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 658-667). Alega o agravante que a fundamentação do agravo em recurso especial é completa e foi apresentada conforme exigido pela lei. Aduz que o agravo apresentado é claro e objetivo, não sendo o caso de aplicação da Súmula n. 182 do STJ. Sustenta - em síntese - que "impugnou especificamente a Súmula nº 284 do STF. Além disso, não há que se falar em deficiência na sua fundamentação. Logo, o presente Agravo Interno deve ser conhecido e provido." (fl. 749). Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada, instada a manifestar-se, silenciou (fl.757). É, no essencial, o relatório EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido.
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