STJ AREsp 2143501
CIVILDIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. LOCAÇÃO. AÇÃO RENOVATÓRIA. INOVAÇÃO RECURSAL. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE PROVAS. AGRAVO IM PROVIDO. 1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Ação renovatória de contrato de locação não residencial, em que o locatário não comprovou a regularização da área construída na matrícula do imóvel, conforme exigido pelo contrato e pela Lei n. 8.245/1991. 2. A questão em discussão consiste em verificar se houve inovação recursal e se o descumprimento contratual impede a renovação do contrato de locação. 3. O Tribunal a quo analisou argumentos já antecipados na contestação e apelação, não havendo inovação recursal. 4. A Corte de origem concluiu que a pendência de regularização da área construída na matrícula do imóvel desautoriza a renovação contratual, conforme cláusulas contratuais e art. 71, inciso II, da Lei n. 8.245/1991. 5. A análise das cláusulas contratuais e das provas dos autos é inviável em recurso especial, conforme Súmulas 5 e 7 do STJ. 6. A divergência jurisprudencial não foi devidamente demonstrada, faltando o cotejo analítico necessário. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento nos termos da seguinte ementa (fl. 474): PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. LOCAÇÃO AÇÃO RENOVATÓRIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO OCORRÊNCIA. CLÁUSULAS CONTRATUAIS. DESCUMPRIMENTO. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS E DE CLÁUSULAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E IMPROVIDO. Contra a referida decisão foram opostos embargos de declaração, que foram rejeitados nos seguintes termos (fl. 495): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. IRRELEVÂNCIA. PENDÊNCIA QUANTO À REGULARIZAÇÃO DO IMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE DE RENOVAÇÃO CONTRATUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 324): AÇÃO RENOVATÓRIA. Contrato de locação não residencial. SENTENÇA de procedência. APELAÇÃO dos locadores demandados, que insistem na improcedência, em razão de descumprimento do contrato pelo Banco locatário. EXAME: previsão contratual expressa de regularização da edificação e obra de adaptação nos órgãos competentes. Cumprimento da obrigação perante a Municipalidade demonstrado. Ausência, contudo, de regularização da área construída na Matrícula Imobiliária no Cartório de Registro de Imóveis competente. Requisito estabelecido no artigo 71, inciso II, da Lei 8.245/91 não atendido. Eventual discussão entre as partes e entraves burocráticos que não se prestam a justificar o não cumprimento do requisito legal para efeito de renovação compulsória. Questão que inclusive já havia inviabilizado renovação pela via judicial anteriormente apresentada pelo Banco locatário. Improcedência que era de rigor. Sentença reformada. RECURSO PROVIDO. Rejeitados os embargos de declaração opostos contra o acórdão recorrido (fls. 358-362). Alega a agravante, nas razões do agravo interno, que pretende demonstrar que os agravados deduziram, em sede de contestação, pedido expresso de parcial procedência da demanda e, posteriormente, modificaram para um pedido de improcedência. Aduz que foi devidamente comprovado o dissenso jurisprudencial. Sustenta, outrossim, que "a r. decisão agravada também merece reforma, pois aplicou de forma indevida as Súmulas 5 e 7 deste C. STJ no que tange a análise do direito do Agravante à renovação compulsória do contrato de locação" (fl. 510). Reitera a argumentação de que "o E. Tribunal "a quo" simplesmente ignorou o fato da regularização da área construída na matrícula do imóvel somente não ter ocorrido em razão dos Agravados se negarem a assinar a documentação necessária para prosseguimento do procedimento administrativo" (fl. 511). Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A agravada apresentou contrarrazões (fls. 520-524). É, no essencial, o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. LOCAÇÃO. AÇÃO RENOVATÓRIA. INOVAÇÃO RECURSAL. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE PROVAS. AGRAVO IM PROVIDO. 1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Ação renovatória de contrato de locação não residencial, em que o locatário não comprovou a regularização da área construída na matrícula do imóvel, conforme exigido pelo contrato e pela Lei n. 8.245/1991. 2. A questão em discussão consiste em verificar se houve inovação recursal e se o descumprimento contratual impede a renovação do contrato de locação. 3. O Tribunal a quo analisou argumentos já antecipados na contestação e apelação, não havendo inovação recursal. 4. A Corte de origem concluiu que a pendência de regularização da área construída na matrícula do imóvel desautoriza a renovação contratual, conforme cláusulas contratuais e art. 71, inciso II, da Lei n. 8.245/1991. 5. A análise das cláusulas contratuais e das provas dos autos é inviável em recurso especial, conforme Súmulas 5 e 7 do STJ. 6. A divergência jurisprudencial não foi devidamente demonstrada, faltando o cotejo analítico necessário. Agravo interno improvido.