STJ REsp 2116770
CONSUMIDORAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA N. 284/STF. COMPLEMENTO DE APOSENTADORIA. PAGAMENTO DE PARCELA FEITA DIRETAMENTE PELA ENTIDADE BANCÁRIA. LEGITIMIDADE. REVERSÃO. SÚMULA N. 7/STJ. ILICITUDE QUE, NÃO OCORRENTE, BENEFICIARIA A PENSIONISTA. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA N. 283/STF. 1. Não prospera a alegada violação do art. 1.022 do CPC, uma vez que deficiente sua fundamentação, visto que a recorrente limitou-se a alegar, genericamente, ofensa ao referido dispositivo legal, sem explicitar os pontos em que o acordão recorrido teria sido omisso, contraditório ou obscuro, bem como a relevância do enfrentamento da legislação e das teses recursais não analisadas, sendo insuficiente para tal fim a mera reprodução de trechos dos embargos de declaração opostos na origem, como fez. Incidência da Súmula n. 284/STF. 2. A ilegitimidade passiva da patrocinadora em razão de litígio entre o participante (ou assistido) e a entidade fechada de previdência complementar possuiu expressa ressalva com relação a "causas originadas de eventual ato ilícito, contratual ou extracontratual, praticado pelo patrocinador". Exegese firmada no REsp n. 1.370.191/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe de 1º/8/2018 - Tema n. 936/STJ. 3. Quanto à legitimidade, o Tribunal de origem reconheceu o dever da entidade bancária em arcar com o pensionamento em razão de os valores serem pagos por ela em atenção a provimento alcançado em processo judicial transitado em julgado perante a Justiça trabalhista, o que conduziu ao pagamento de duas rubricas diversas de benefício de aposentadoria complementar, um ordinário a cargo da Previ e outro de exclusivo pagamento da entidade bancária decorrente de ilícito, no que concluiu que era devido o pensionamento à base de 60% do valor obtido na esfera trabalhista. Reversão do julgado que esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ. 4. Outrossim, da análise das razões do recurso especial, observa-se que a recorrente limita-se a suscitar sua ilegitimidade à luz do Tema n. 936/STJ e deixa de impugnar o fundamento do acordão recorrido no sentido de que, se não tivesse cometido a ilicitude de pagamento a menor, os valores a que foi obrigado a pagar diretamente ao beneficiário a título de aposentadoria complementar fariam parte da complementação paga pela Previ e seriam vertidos à pensionista, o que atrai a incidência da Súmula n. 283/STF. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por BANCO DO BRASIL S.A. contra decisão monocrática de minha relatoria que apreciou recurso especial interposto com o objetivo de reformar acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado (fl. 3.252): APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINARES - NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - ILEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA REJEITADAS - PREVIDÊNCIA PRIVADA - COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - JUSTIÇA DO TRABALHO -OBRIGAÇÃO EXCLUSIVA DO EX-EMPREGADOR - BANCO DO BRASIL - AUSÊNCIA DE APORTE À ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR (PREVI) - RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DA COMPELEMENTAÇÃO DIRETAMENTO NA FOLHA DE PAGAMENTO DO BENEFICIÁRIO. O julgador não está obrigado a responder, tampouco rebater todas as questões levantadas pela parte, bastando que exponha os motivos de seu convencimento, não havendo que se falar em negativa de prestação jurisdicional. A legitimidade da parte deve ser analisada observando-se se há pertinência subjetiva das alegações feitas pelo autor na petição inicial em relação ao réu. Diante da falta de prévio custeio e da onerosidade excessiva que representa para a coletividade dos participantes a recomposição do fundo, as parcelas ou os valores de natureza remuneratória devidos ao ex-empregador reconhecidos posteriormente à concessão do benefício de complementação de aposentadoria não podem repercutir no benefício concedido, sob pena de ofender o comando normativo do art. 18, §§ 1º, 2º e 3º, da Lei Complementar n. 109/2001 e de acarretar o desequilíbrio financeiro e atuarial do plano, pois não foram consideradas ao se formar a prévia e necessária reserva matemática para o pagamento do benefício (REsp 1.312.736/RS). O empregador (Banco Brasil) foi condenado a implementar a diferença apurada diretamente na folha de pagamento beneficiário, que à época já se encontrava aposentado. Inegável que o Banco do Brasil - patrocinador - que, em vista de prática de ato ilícito, criou óbice para que fossem vertidas as contribuições para a formação do suporte do custeio do benefício de aposentadoria devido ao "de cujos" e que serviria de base de cálculo para a pensão da requerente, pelo que foi condenado a proceder à complementação. Trata de responsabilidade exclusiva do Banco do Brasil em proceder ao pagamento, a título de pensão por morte, do percentual sobre o valor que era pago a título de complementação de aposentadoria ao ex-empregado falecido. A decisão agravada não conheceu do recurso especial do agravante, nos termos da seguinte ementa (fls. 3.470-3.481): PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA N. 284/STF. COMPLEMENTO DE APOSENTADORIA. PAGAMENTO DE PARCELA FEITA DIRETAMENTE PELO ENTIDADE BANCÁRIA. LEGITIMIDADE. REVERSÃO. SÚMULA N. 7/STJ. ALTERAÇÃO DO TÍTULO JUDICIAL TRABALHISTA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. Nas razões do recurso interno, a parte agravante aduz a inaplicabilidade da Súmula n. 284/STF à alegação de afronta ao art. 1.022 do CPC, no que reitera que efetivamente houve omissão no julgado. Reitera tese de ilegitimidade passiva, em especial quando sopesado o entendimento firmado no Tema n. 936/STJ. Argumenta, a propósito, a incidência da Súmula n. 283/STF. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A agravada apresentou contrarrazões (fls. 3.505-3.511). É, no essencial, o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA N. 284/STF. COMPLEMENTO DE APOSENTADORIA. PAGAMENTO DE PARCELA FEITA DIRETAMENTE PELA ENTIDADE BANCÁRIA. LEGITIMIDADE. REVERSÃO. SÚMULA N. 7/STJ. ILICITUDE QUE, NÃO OCORRENTE, BENEFICIARIA A PENSIONISTA. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA N. 283/STF. 1. Não prospera a alegada violação do art. 1.022 do CPC, uma vez que deficiente sua fundamentação, visto que a recorrente limitou-se a alegar, genericamente, ofensa ao referido dispositivo legal, sem explicitar os pontos em que o acordão recorrido teria sido omisso, contraditório ou obscuro, bem como a relevância do enfrentamento da legislação e das teses recursais não analisadas, sendo insuficiente para tal fim a mera reprodução de trechos dos embargos de declaração opostos na origem, como fez. Incidência da Súmula n. 284/STF. 2. A ilegitimidade passiva da patrocinadora em razão de litígio entre o participante (ou assistido) e a entidade fechada de previdência complementar possuiu expressa ressalva com relação a "causas originadas de eventual ato ilícito, contratual ou extracontratual, praticado pelo patrocinador". Exegese firmada no REsp n. 1.370.191/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe de 1º/8/2018 - Tema n. 936/STJ. 3. Quanto à legitimidade, o Tribunal de origem reconheceu o dever da entidade bancária em arcar com o pensionamento em razão de os valores serem pagos por ela em atenção a provimento alcançado em processo judicial transitado em julgado perante a Justiça trabalhista, o que conduziu ao pagamento de duas rubricas diversas de benefício de aposentadoria complementar, um ordinário a cargo da Previ e outro de exclusivo pagamento da entidade bancária decorrente de ilícito, no que concluiu que era devido o pensionamento à base de 60% do valor obtido na esfera trabalhista. Reversão do julgado que esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ. 4. Outrossim, da análise das razões do recurso especial, observa-se que a recorrente limita-se a suscitar sua ilegitimidade à luz do Tema n. 936/STJ e deixa de impugnar o fundamento do acordão recorrido no sentido de que, se não tivesse cometido a ilicitude de pagamento a menor, os valores a que foi obrigado a pagar diretamente ao beneficiário a título de aposentadoria complementar fariam parte da complementação paga pela Previ e seriam vertidos à pensionista, o que atrai a incidência da Súmula n. 283/STF. Agravo interno improvido.