STJ AREsp 2287557
TRIBUTÁRIOPROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. OFENSA AOS ARTS. 489, §1º, E 1.022, DO CPC: INOCORRÊNCIA. TRIBUNAL QUE JULGOU INTEGRALMENTE A LIDE. INCONFORMISMO DA PARTE COM RESULTADO CONTRÁRIO AOS SEUS INTERESSES. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 942 DO CPC. ALEGADA AFRONTA AOS ARTS, 124, I, 128, DO CTN E ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL: SÚMULA N. 7 DO STJ. GRUPO ECONÔMICO DE FATO. GRUPO FRAUDULENTO RECONHECIDO EM DATA BEM POSTERIOR AO TERMO DE ENCERRAMENTO FISCAL. REDIRECIONAMENTO DE EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE: NÃO PRESCRITO. SITUAÇÃO DISTINTA DO TEMA REPETITIVO N. 444 DO STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O simples descontentamento da parte com o resultado do julgamento não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, visto que a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via dos embargos de declaração. 2. Procedimento adotado em harmonia com o art. 942 do CPC. 3. Incide a Súmula n. 7 deste Superior Tribunal sobre a alegação de impossibilidade de confusão patrimonial e que não haveria vinculação da embargante com os fatos geradores dos créditos executados e, ainda a alegada afronta aos arts. 124, I e 128 do Código Tributário Nacional e ao art. 50 do Código Civil. 4. O Termo de Encerramento Fiscal foi finalizado em 6/12/2000, porém a existência do grupo fraudulento só reconhecida em 15/5/2015 e o redirecionamento do caso era distinto dos referidos no Tema Repetitivo 444 do STJ, significando que não estava prescrito o redirecionamento aos integrantes do grupo fraudulento 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por FAZENDA GUARÁ AGROINDUSTRIAL S/A contra decisão monocrática da lavra do Ministro Herman Benjamin, proferida às fls. 1.309-1325, em que conheceu do agravo da Fazenda Guará Agroindustrial S/A para conhecer em parte de seu Recurso Especial, apenas quanto à alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, e, nessa fração, negar-lhe provimento e, também, conheceu do agravo da Fazenda Nacional para conhecer do Recurso Especial e dar-lhe parcial provimento para constatar "a existência de grupo econômico de fato, fraudulento, submetido a uma mesma cadeia de comando, além da ocorrência de confusão patrimonial com o objetivo de fraudar o Fisco, de modo que a determinação para que uma das empresas do grupo econômico viesse a integrar o polo passivo da demanda, e com isso sofrer as constrições judiciais, não caracteriza redirecionamento, nos moldes referidos pelo Tema Repetitivo 444 do STJ, mas continuidade dos atos necessários para a satisfação do débito em Execução" (fl. 1.323). Sustenta a parte embargante que a decisão embargada teria sido omissão quanto à afronta aos arts. 489, §1º, III e IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, pois não teria enfrentado os argumentos sobre a impossibilidade de confusão patrimonial e que não haveria vinculação da embargante com os fatos geradores dos créditos executados. Alega omissão quanto à afronta ao art. 942 do Código de Processo Civil ao argumentar que não deveria haver a incidência das Súmulas 83 e 211 do STJ e 284 do STF. Assevera também omissão em razão da aplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ, uma vez que teria impedido a análise dos arts. 124, I e 128 do Código Tributário Nacional e art. 50 do Código Civil. Assinala omissão no capítulo decisório que deu provimento ao recurso da Fazenda Nacional, pois "a União já tinha pleno conhecimento da existência do alegado grupo econômico envolvendo a Embargante desde o ano 2000" e seria aplicável à espécie vertente o Tema Repetitivo n. 444 do STJ (fl. 1.340). Pede o conhecimento e acolhimento dos embargos de declaração, "para que: (i) sejam saneadas as omissões incorridas no capítulo decisório que examinou o Recurso Especial da Embargante, a fim de que se reconheça a nulidade parcial do acórdão recorrido pela violação ao arts. 489, §1º, III e IV, e 1.022, II, do CPC e pela violação ao art. 942 do CPC, determinando-se, respectivamente, o retorno dos autos, para que o (i.1) TRF5 rejulgue os embargos declaratórios da empresa e (i.2) realize nova sessão de julgamento pela sistemática ampliada, com a efetiva apreciação da matéria relativa à ilegitimidade passiva da sociedade; (ii) sejam saneadas as omissões incorridas no capítulo decisório que examinou o Recurso Especial da União, para que, atribuindo-se efeitos infringentes a estes aclaratórios, seja desprovido o recurso, seja pela incidência da Súmula 07, seja, porque o reconhecimento da prescrição da pretensão de ampliação do polo passivo está de acordo com a jurisprudência deste C. STJ" (fls. 1.341-1.342). A parte embargada apresenta impugnação e pede a rejeição dos embargos de declaração (fls. 1.352-1353). Em 26/8/2024, o presente processo, que tinha como relator o Ministro Herman Benjamin, foi atribuído e encaminhado à minha relatoria (fls. 1.357). Em decisão de 5/9/2024, foi oportunizado ao embargante complementar as razões recursais nos termos do disposto no artigo 1.024, § 3º, parte final, do Código de Processo Civil (fl. 1.359). Houve o decurso do prazo sem o acréscimo às razões (fl. 1.365). É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. OFENSA AOS ARTS. 489, §1º, E 1.022, DO CPC: INOCORRÊNCIA. TRIBUNAL QUE JULGOU INTEGRALMENTE A LIDE. INCONFORMISMO DA PARTE COM RESULTADO CONTRÁRIO AOS SEUS INTERESSES. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 942 DO CPC. ALEGADA AFRONTA AOS ARTS, 124, I, 128, DO CTN E ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL: SÚMULA N. 7 DO STJ. GRUPO ECONÔMICO DE FATO. GRUPO FRAUDULENTO RECONHECIDO EM DATA BEM POSTERIOR AO TERMO DE ENCERRAMENTO FISCAL. REDIRECIONAMENTO DE EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE: NÃO PRESCRITO. SITUAÇÃO DISTINTA DO TEMA REPETITIVO N. 444 DO STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O simples descontentamento da parte com o resultado do julgamento não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, visto que a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via dos embargos de declaração. 2. Procedimento adotado em harmonia com o art. 942 do CPC. 3. Incide a Súmula n. 7 deste Superior Tribunal sobre a alegação de impossibilidade de confusão patrimonial e que não haveria vinculação da embargante com os fatos geradores dos créditos executados e, ainda a alegada afronta aos arts. 124, I e 128 do Código Tributário Nacional e ao art. 50 do Código Civil. 4. O Termo de Encerramento Fiscal foi finalizado em 6/12/2000, porém a existência do grupo fraudulento só reconhecida em 15/5/2015 e o redirecionamento do caso era distinto dos referidos no Tema Repetitivo 444 do STJ, significando que não estava prescrito o redirecionamento aos integrantes do grupo fraudulento 5. Agravo interno não provido.