Decisão · STJ

STJ AREsp 2570989

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2024-02-20publicado em 2024-10-17
CONSUMIDOR
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO. NECESSIDADE. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Na espécie, não houve violação dos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, visto que agiu corretamente o tribunal de origem ao rejeitar os embargos de declaração por inexistir omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão atacado, ficando patente o intuito infringente da irresignação. 2. É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. contra a decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento em virtude da ausência de vício na prestação jurisdicional e da incidência da Súmula nº 7/STJ (fls. 149/151 e-STJ). Nas presentes razões, o agravante alega que houve "(..) ofensa aos art. 505, 507 e 523 do CPC, oportunidade em que opôs competentes embargos de declaração para apontar a omissão em relação ao juízo de admissibilidade em relação a tais artigos, explicando, consoante argumentado no recurso especial interposto, (i) que nunca foi intimado para pagamento, nem para entregar ofício à seguradora, a fim de que fosse pago o valor garantido pela apólice; (ii) que agiu em estrita consonância com a decisões judiciais em primeiro grau; (iii) que não poderiam ser aplicadas as penalidades do art. 523, § 1º do CPC, justamente pelas razões acima. No entanto, os embargos opostos foram rejeitados em decisão uma vez mais genérica, data vênia, que se limitou a colacionar trechos da omissa decisão embargada sem adentrar nos patentes vícios alegados incorrendo novamente em negativa de prestação jurisdicional e ofendendo o teor do art. 489, § 1º, II e VI do CPC." (fl. 173 e-STJ). Aponta afronta aos arts. 505, 507, 523, 489 e 1.022 do Código de Processo Civil. Não foi apresentada impugnação (fl. 183 e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO. NECESSIDADE. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Na espécie, não houve violação dos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, visto que agiu corretamente o tribunal de origem ao rejeitar os embargos de declaração por inexistir omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão atacado, ficando patente o intuito infringente da irresignação. 2. É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo interno não provido.
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