Decisão · STJ

STJ AREsp 2635365

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2024-04-15publicado em 2024-10-17
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III , DO CPC/2015; E SÚMULA 182 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agrava da, deve ser mantida a decisão que deixou de conhecer do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC/2015; e na Súmula 182 do STJ. 2. Agravo interno des provido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto pelo MUNICÍPIO DE LENÇÓIS PAULISTA contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015; e na Súmula 182 do STJ. Argumenta a parte agravante, em síntese, que: Tem-se que a decisão da Eminente Ministra Presidente Relatora deve ser reformada tendo em vista que afronta ao artigo 371 do Código de Processo Civil, sendo por certo que o pano de fundo do vertente Recurso Especial merece admissão e seguimento, tendo em vista que envolve responsabilidade pela dívida ou obrigação instrumental fixadas em contrato privado ao qual não se vinculou, bem como ilegitimidade passiva do município e não pagamento de honorários sucumbenciais (fl. 1.327). Sustenta, ainda, que: Na decisão que inadmitiu o Recurso Especial nenhuma menção se faz aos fundamentos jurisprudenciais invocados quando da sua interposição, daí porque a subida dos autos com fulcro no artigo 105, inciso III, "c" da Magna Carta, se mostra de rigor, já que o acórdão recorrido interpretou lei federal de forma divergente daquela dada por outros Tribunais (fl. 1.329). Pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pelo provimento do agravo interno pelo Colegiado. Conforme certificado nos autos, transcorreu in albis o prazo para impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III , DO CPC/2015; E SÚMULA 182 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agrava da, deve ser mantida a decisão que deixou de conhecer do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC/2015; e na Súmula 182 do STJ. 2. Agravo interno des provido.
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