STJ AREsp 2600465
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES NO ACÓRDÃO DE ORIGEM. NÃO INDICAÇÃO DO CORRESPONDENTE DISPOSITIVO LEGAL CONSIDERADO VIOLADO. SÚMULA N. 284 DO STF. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Embora a defesa haja oposto embargos de declaração e indicado omissões no acórdão recorrido quanto à tese de ausência de dolo e à possibilidade de distinção entre ilícito civil e penal, não especificou o correspondente dispositivo de lei federal possivelmente violado - no caso, o art. 619 do CPP, que contém o comando normativo a fim de amparar a argumentação -, o que impede a exata compreensão da controvérsia e atrai a aplicação, por analogia, da Súmula n. 284 do STF. 2. O Tribunal de origem, com base nas provas dos autos - prova documental, depoimentos da vítima e das testemunhas -, constatou a tipicidade da conduta como crime de apropriação indébita e afastou a tese de absolvição por insuficiência probatória. A modificação desse entendimento exigiria reexame de fatos e provas, providência não admitida em recurso especial, observada a Súmula n. 7 do STJ, que impede a admissão da pretensão defensiva por ambas as alíneas do permissivo constitucional. 3. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: SIDINEY RODRIGUES SILVA CUNHA agrava de decisão em que conheci de seu agravo para não conhecer do recurso especial. Neste regimental, a defesa sustenta que não há deficiência nas razões do especial que impeça o conhecimento do recurso. Argumenta que a matéria discutida não demanda reexame de fatos e provas. Reforça o pleito de absolvição do réu, sob os argumentos de atipicidade de sua conduta e de insuficiência de provas para sua condenação. Pede a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito ao órgão colegiado. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES NO ACÓRDÃO DE ORIGEM. NÃO INDICAÇÃO DO CORRESPONDENTE DISPOSITIVO LEGAL CONSIDERADO VIOLADO. SÚMULA N. 284 DO STF. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Embora a defesa haja oposto embargos de declaração e indicado omissões no acórdão recorrido quanto à tese de ausência de dolo e à possibilidade de distinção entre ilícito civil e penal, não especificou o correspondente dispositivo de lei federal possivelmente violado - no caso, o art. 619 do CPP, que contém o comando normativo a fim de amparar a argumentação -, o que impede a exata compreensão da controvérsia e atrai a aplicação, por analogia, da Súmula n. 284 do STF. 2. O Tribunal de origem, com base nas provas dos autos - prova documental, depoimentos da vítima e das testemunhas -, constatou a tipicidade da conduta como crime de apropriação indébita e afastou a tese de absolvição por insuficiência probatória. A modificação desse entendimento exigiria reexame de fatos e provas, providência não admitida em recurso especial, observada a Súmula n. 7 do STJ, que impede a admissão da pretensão defensiva por ambas as alíneas do permissivo constitucional. 3. Agravo regimental não provido.