STJ AREsp 2582153
CONSUMIDOREMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E OBSCURIDADE NÃO VERIFICADAS. LAUDO PERICIAL HOMOLOGADO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 282/STF. 1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. 2. No caso, o acolhimento da pretensão recursal para infirmar a conclusão do tribunal de origem de que a periodicidade da correção monetária considerada pelo perito corresponde às planilhas apresentadas pela própria demandaria o revolvimento das circunstâncias fáticas dos autos, o que é vedado em virtude da Súmula nº 7/STJ.. 3. Na hipótese, a questão alusiva ao enriquecimento ilícito não foi objeto de debate na instância ordinária, o que atrai a Súmula nº 282/STF. 4. Não é cabível a multa pleiteada em contrarrazões, porquanto não se verifica, neste momento, o caráter protelatório do recurso, tornando desnecessária sua aplicação. 5. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI ao acórdão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça assim ementado: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 282/STF. CORREÇÃO DE SALDO DEVEDOR. PERÍCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS.SÚMULA Nº 7/STJ. MULTA DO ART. 1021 DO CPC. INAPLICABILIDADE. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. IMPOSSBILIDADE. 1. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 282/STF. 2. Na hipótese, o acolhimento da pretensão recursal para infirmar a conclusão do aresto atacado de que a periodicidade da correção monetária considerada pelo perito corresponde às planilhas apresentadas pela própria agravante esbarra na Súmula nº 7/STJ, tendo em vista que demandaria o reexame das provas dos autos. 3. A Segunda Seção decidiu que a aplicação da penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil não é automática, pois não se trata de mera decorrência lógica da rejeição do agravo interno. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de ser incabível a majoração dos honorários recursais no julgamento do agravo interno e dos embargos de declaração oferecidos pela parte que teve seu recurso integralmente não conhecido ou não provido.5. Agravo interno não provido. " (e-STJ fl. 426). Nas presentes razões (e-STJ fls. 199/210), a embargante alega, em síntese, que o acórdão é omisso, tendo em vista que aplicou a Súmula nº 7/STJ, quando não há necessidade de reexame de provas dos autos. No ponto, afirma que não foi informado o motivo pelo qual a referida súmula não foi afastada. Além disso, diz que há obscuridade acerca da incidência da Súmula nº 282/STF, já que todos os dispositivos tidos como violados foram objeto de prequestionamento. Isso porque restou demonstrado que, caso a decisão agravada seja mantida, o agravado "poderá enriquecer-se ilicitamente em razão do excesso de execução, nos termos do art. 917, § 2º, do Código de Processo Civil, e dos arts. 884 e seguintes do Código Civil" (e-STJ fl. 207). Ao final, requer o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes. Devidamente intimada, a parte embargada ofereceu impugnação (e-STJ fls. 214/219), pleiteando a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E OBSCURIDADE NÃO VERIFICADAS. LAUDO PERICIAL HOMOLOGADO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 282/STF. 1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. 2. No caso, o acolhimento da pretensão recursal para infirmar a conclusão do tribunal de origem de que a periodicidade da correção monetária considerada pelo perito corresponde às planilhas apresentadas pela própria demandaria o revolvimento das circunstâncias fáticas dos autos, o que é vedado em virtude da Súmula nº 7/STJ.. 3. Na hipótese, a questão alusiva ao enriquecimento ilícito não foi objeto de debate na instância ordinária, o que atrai a Súmula nº 282/STF. 4. Não é cabível a multa pleiteada em contrarrazões, porquanto não se verifica, neste momento, o caráter protelatório do recurso, tornando desnecessária sua aplicação. 5. Embargos de declaração rejeitados.