STJ EAREsp 2180555
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC DE 2015. 1. Não se conhece do agravo interno que deixa de impugnar os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar os fundamentos adotados em recursos anteriores. 2. Os embargos de divergência "não se prestam para avaliar possível justiça ou injustiça do decisum ou corrigir regra técnica de conhecimento e, muito menos, confrontar tese de admissibilidade com tese de mérito" (AgRg nos EAREsp n. 1.630.006/DF, Corte Especial). 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por JORGE CONRADO DA ROCHA contra a decisão de fls. 1.564-1.587, que indeferiu liminarmente seus embargos de divergência. Primeiramente, faz exposição de toda a causa, seus trâmites e respectivas decisões. Em seguida, aduz que os embargos de divergência se justificam ante a necessidade de "correções", a fim de que "haja nova decisão", porque há itens na exordial que não foram apreciados e julgados pelos "órgãos de origem". Inclusive, aduz, que as conclusões da sentença não são congruentes com os pedidos formulados na petição inicial. Afirma que as agravadas/estipulantes ficaram silentes após notificadas do sinistro e, em juízo, adotaram postura contrária à boa-fé contratual, pois criaram diversos embaraços, invocaram o instituto da prescrição e formularam pedido de produção de prova pericial para aferição da incapacidade do consumidor portador de distúrbio mental e de sequelas irreversíveis. Informa que seu processo demencial foi atestado pela perícia, bem como o estado definitivo de impedimento "da capacidade de transferência corporal". Portanto, diante de tal quadro, a "má interpretação da causa de pedir caracteriza insegurança jurídica e tais assertivas legitimam a intervenção do .. Superior Tribunal de Justiça" (fl. 1.576). Requer (fl. 1.586): - ".. as providências cabíveis;" - "Conhecimento e provimento do recurso com nova decisão"; e/ou - "A luz do contraditório, a intimação das partes recorridas para que prestem os esclarecimentos prévios e as devidas informações sobre a espécie; a finalidade e a natureza do negócio jurídico vinculado às apólices de numeração 2.910; 850.563; 930.4529, ora, emitidas em apólices favor do recorrente". O ora agravante manifestou intenção de realizar acordo. Contudo, a proposta foi rechaçada. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC DE 2015. 1. Não se conhece do agravo interno que deixa de impugnar os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar os fundamentos adotados em recursos anteriores. 2. Os embargos de divergência "não se prestam para avaliar possível justiça ou injustiça do decisum ou corrigir regra técnica de conhecimento e, muito menos, confrontar tese de admissibilidade com tese de mérito" (AgRg nos EAREsp n. 1.630.006/DF, Corte Especial). 3. Agravo interno não conhecido.