STJ REsp 2138876
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE TARIFA DE ÁGUA E ESGOTO AJUIZADA EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. APLICABILIDADE DO DECRETO 20.910/1932. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Para os casos em que a ação de cobrança é ajuizada em desfavor da Fazenda Pública, seja a dívida tributária ou não tributária, aplica-se a norma específica do Decreto n. 20.910/1932, que estabelece que o prazo prescricional para a propositura da ação é de 5 anos. 2. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto pela CIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP contra decisão que deu provimento ao recurso especial, nos seguintes termos (fls. 416-419): O Colegiado originário consignou: (..) É cediço que a natureza jurídica da remuneração dos serviços de água e esgoto prestados por concessionária de serviço público é de tarifa ou preço público, sem caráter tributário e que, portanto, não se insere ao regime jurídico tributário estabelecido para as taxas. Em razão disto, o C. STJ, no julgamento do REsp no 1.117.903/RS, apreciado sob o rito dos repetitivos (temas 252 e 254) definiu , que o prazo em casos análogos aos dos autos é de dez anos, nos termos do artigo 205 do Código Civil. Do corpo do repetitivo imediatamente acima invocado, destaco o trecho que bem elucida a questão atinente à inaplicabilidade do prazo" prescricional previsto no Decreto no 20.910/1932: (..) Assim, considerando-se que a cobrança versa sobre tarifas inadimplidas no período novembro de 2009 e janeiro de 2015 e que a ação foi ajuizada em 09 de abril de 2015, não há como acolher a pretensão do município recorrente para reconhecer a prescrição. (..) No tocante à prescrição, o órgão julgador reconhece que, em virtude de o débito cobrado possuir natureza de tarifa ou preço público, a prescrição é regida pelo Código Civil. Contudo, como a parte devedora é a Fazenda Pública, incide o art. 1º do Decreto 20.910/1932: "As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem". Conforme se depreende de orientação firmada em Recurso Repetitivo, o prazo prescricional da pretensão de cobrança de tarifa por prestação de serviços de água e esgoto rege-se pelo Código Civil, e não pelo CTN, em função de sua natureza não tributária. Entretanto, essa regra do regime geral não é aplicável para as dívidas da Fazenda Pública, hipótese em que prevalece a norma específica no Decreto 20.910/1932. Confiram-se: (..) Diante do exposto, dou provimento ao Recurso Especial, a fim de reconhecer a aplicação do art. 1º do Decreto 20.910/1932 e declarar a prescrição das contas com vencimento entre novembro de 2009 e abril de 2010. Os embargos de declaração opostos foram acolhidos, sem efeitos infringentes, para determinar a inversão do ônus da sucumbência (fls. 453-454). A agravante sustenta que "o fato de a Fazenda Pública ser a devedora não altera a natureza tarifária da prestação de serviços de água e esgoto. Portanto, se esse é o critério a ser adotado para efeito da prescrição, nos termos da orientação firmada em recurso repetitivo, não há razão para aplicar ao caso o artigo 1º do Decreto 20.910/32" (fl. 438). Requer a reforma da decisão agravada para que seja reconhecida a aplicabilidade da prescrição decenal, sob pena de violação ao artigo 205 do Código Civil. Contrarrazões às fls. 443-449. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE TARIFA DE ÁGUA E ESGOTO AJUIZADA EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. APLICABILIDADE DO DECRETO 20.910/1932. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Para os casos em que a ação de cobrança é ajuizada em desfavor da Fazenda Pública, seja a dívida tributária ou não tributária, aplica-se a norma específica do Decreto n. 20.910/1932, que estabelece que o prazo prescricional para a propositura da ação é de 5 anos. 2. Agravo interno a que se nega provimento.