STJ AREsp 2597401
CIVILCIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SAÚDE. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DANOS MORAIS. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. O recurso especial interposto foi inadmitido na origem com fundamento na Súmula n. 7/STJ. 2. Incide o óbice da Súmula n. 182/STJ quando a parte recorrente deixa de demonstrar a prescindibilidade do reexame fático-probatório para impugnar a Súmula n. 7/STJ. 3. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE contra decisão monocrática proferida pela Ministra Maria Thereza de Assis Moura, por meio da qual aplicou a Súmula n. 182 do STJ (fls. 542-543). O recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA assim ementado (fls. 399-400): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. GEAP - FUNDAÇÃO DE SEGURIDADE SOCIAL. PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO. INAPLICABILIDADE DO CDC. APLICAÇÃO DAS REGRAS DO CÓDIGO CIVIL EM MATÉRIA CONTRATUAL. PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ E FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. TRATAMENTO PARA NEOPLASIA MALIGNA DE MAMA. FORNECIMENTO DE FÁRMACO. INDICAÇÃO MÉDICA. NEGATIVA INDEVIDA. DANO MORAL. COMPROVAÇÃO. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM ARBITRADO. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. -Ainda que o Superior Tribunal de Justiça (Súmula 608) tenha firmado a orientação de que não se aplica o Código de Defesa do Consumidor aos Planos de Saúde administrados por Entidades de Autogestão, tal situação, por si só, não afasta a vedação à práticas contratuais desleais, enganosas, desproporcionais e ilegítimas. Eventuais conclusões pela má assistência prestada podem ser verificadas no âmbito da quebra da boa-fé e da função social a que esses tipos de contratos (Planos de Saúde) estão intimamente ligados, nos termos dos artigos 421, 422, 423 e 424 do Código Civil,(1) motivo pelo qual há que ser mantida a sentença, contudo, por fundamento diverso. -Cabe ao médico especialista a decisão acerca de qual o tratamento mais adequado à doença do paciente, que lhe garantirá maior possibilidade de recuperação ou de amenizar os efeitos da enfermidade, não competindo à seguradora do plano de saúde qualquer ingerência nesse sentido. -O plano de saúde pode limitar as doenças a serem cobertas, não lhe sendo permitido, destarte, delimitar os procedimentos, exames e técnicas necessárias ao tratamento da enfermidade constante da cobertura. - Na esteira de diversos precedentes desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça, verifica-se que a recusa indevida à cobertura médica pleiteada pelo segurado é causa de danos morais, pois agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito daquele. Sem embargos de declaração. Alega a parte agravante que apresentou argumentação clara e específica impugnando a Súmula n. 7/STJ. Sustenta que "é certo que deve haver o conhecimento e acolhimento das razões expostas no agravo em recurso especial que atacam a decisão de inadmissibilidade do recurso especial, não incidindo ao caso o conteúdo da súmula 182 do STJ" (fl. 555). Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada, instada a manifestar-se, silenciou (fl. 591). O Ministério Público Federal apresentou parecer, às fls. 603-605, opinando pelo desprovimento do agravo. É, no essencial, o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SAÚDE. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DANOS MORAIS. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. O recurso especial interposto foi inadmitido na origem com fundamento na Súmula n. 7/STJ. 2. Incide o óbice da Súmula n. 182/STJ quando a parte recorrente deixa de demonstrar a prescindibilidade do reexame fático-probatório para impugnar a Súmula n. 7/STJ. 3. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia. Agravo interno improvido.