Decisão · STJ

STJ AREsp 2677735

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2024-06-26publicado em 2024-10-17
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 182/STJ, pois consignou a ausência de impugnação dos fundamentos da origem que obstou a subida do apelo nobre. 2. O argumento utilizado na decisão recorrida para não conhecer do agravo em recurso especial não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno. 3. Razões do agravo interno que desatendem o princípio da dialeticidade e a previsão contida no art. 1.021, § 1º, do CPC. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por ASSOCIAÇÃO DE BENEFICÊNCIA E FILANTROPIA SÃO CRISTÓVÃO contra decisão monocrática da Presidência do STJ que aplicou a Súmula n. 182 do STJ. Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fls. 603-608): Apelação cível. Plano de saúde. Cobertura para cirurgia requisitada por cirurgião buco maxilo facial particular. Sentença de procedência. Cirurgião tem a prerrogativa de direcionar o tratamento. Código de Ética Odontológica. Plano de saúde tem o direito de exercer mecanismos de regulação. Art. 1º, §1º,"d" da Lei 9656/98. Planos de saúde podem apenas conferir/fiscalizar se os procedimentos e materiais requisitados são pertinentes à realização da cirurgia, sempre respeitando a escolha metodológica do médico assistente. Perícia conclui pela correta indicação do médico assistente. Opinião do expert é isenta e bem fundamentada no caso concreto. Conclusão da junta médica não prevalece. Normas administrativas não podem se sobrepor às leis ordinárias e impedir a realização da função social do contrato e dos direitos do consumidor. Apelação não provida. Nas razões do agravo interno, o agravante aduz que o acórdão recorrido contrariou as disposições contidas no art. 10, II, da Lei n. 9.961/00 e a RN 424/2017 ao condená-la a arcar com o custeio dos procedimentos médicos (fls. 685-686). Sustenta que "no presente caso foram aplicados entendimentos que não estão em consonância com o caso, visto que acreditamos que o acórdão não entendeu que no presente caso estava sendo discutido divergência médica quanto a procedimentos e materiais e não tratava-se de exclusão contratual de cobertura parcial e tampouco de exclusão de cobertura de prótese e de órtese" (fl. 686). Defende que "cumpriu fielmente todos os requisitos determinados pela norma da agência reguladora, para a solução do impasse terapêutico, de modo que não há que se falar em abusividade ou irregularidade na ausência de cobertura assistencial" (fl. 691). Pugna, por fim, pela reconsideração da decisão agravada e pelo conhecimento e provimento do recurso especial. A parte agravada não apresentou contrarrazões. É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 182/STJ, pois consignou a ausência de impugnação dos fundamentos da origem que obstou a subida do apelo nobre. 2. O argumento utilizado na decisão recorrida para não conhecer do agravo em recurso especial não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno. 3. Razões do agravo interno que desatendem o princípio da dialeticidade e a previsão contida no art. 1.021, § 1º, do CPC. Agravo interno não conhecido.
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