Decisão · STJ

STJ AREsp 2619859

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2024-04-15publicado em 2024-10-17
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 182/STJ, pois consignou a ausência de impugnação dos fundamentos da origem que obstou a subida do apelo nobre. 2. O argumento utilizado na decisão recorrida para não conhecer do agravo em recurso especial não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno. 3. Razões do agravo interno que desatendem o princípio da dialeticidade e a previsão contida no art. 1.021, §1º, do CPC. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por CEISP SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA. contra decisão monocrática de minha relatoria por meio da qual apliquei a Súmula n. 182 do STJ. O recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fls. 210-211): PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. Ação de declaração de inexigibilidade de débito cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos morais. Sentença que não padece de qualquer vício de fundamentação. Expressa indicação dos motivos que justificaram a declaração de nulidade do instrumento de confissão de dívida. Colação antecipada de grau de curso de medicina com fundamento na Lei 14.040/20. Assinatura de acordo extrajudicial e termo de confissão de dívida por meio do qual a aluna se responsabilizou pelo pagamento das mensalidades referentes ao 12º semestre não cursado, no valor de R$59.848,29. Alegações da ré no sentido de que os instrumentos contratuais firmados pela autora são válidos e eficazes, inclusive porque os serviços continuaram à disposição da aluna e ela continuou a ter despesas com professores e internato. Descabimento. Relação entre as partes que é de consumo. Inexistência de prestação de serviço em favor da autora por parte da ré após a colação de grau a ensejar a cobrança de qualquer remuneração. Argumento no sentido de que a autora estaria obrigada ao pagamento de 12 semestralidades que não encontra respaldo no contrato de prestação de serviços havido entre as partes, que prevê que a contraprestação financeira seria devida por cada semestre letivo e autoriza descontos e abatimentos em caso de o aluno ser dispensado de disciplinas ou créditos, evidenciando que a remuneração é devida apenas pelos serviços efetivamente prestados. Faculdade concedida à aluna de antecipar a colação de grau que foi prevista em lei e não poderia ser condicionada pela ré ao pagamento de valores por serviços não prestados. Nulidade do acordo extrajudicial e do termo de confissão de dívida reconhecidas, na forma do art. 51, IV, do CDC. Precedentes. Recurso desprovido. Nas razões do agravo interno, o agravante aduz que o recurso especial interposto demonstrou de forma clara a violação dos arts. 166, 421 e 422 do Código Civil. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada não apresentou contrarrazões. É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 182/STJ, pois consignou a ausência de impugnação dos fundamentos da origem que obstou a subida do apelo nobre. 2. O argumento utilizado na decisão recorrida para não conhecer do agravo em recurso especial não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno. 3. Razões do agravo interno que desatendem o princípio da dialeticidade e a previsão contida no art. 1.021, §1º, do CPC. Agravo interno não conhecido.
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