Decisão · STJ

STJ EAREsp 2611804

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2024-04-09publicado em 2024-10-17
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. Apesar de sustentar que as razões do agravo em recurso especial defenderam a não incidência da Súmula 7/STJ no caso, não trouxe a agravante argumentação efetiva e voltada a afastar as conclusões da decisão combatida, demonstrando quais os fatos admitidos pelo Tribunal de origem que embasariam o direito, sem a necessidade de modificação das premissas adotadas (AgInt no AREsp n. 1.463.467/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 22/6/2020, DJe de 29/6/2020). 3. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto pelo MICHELLE MARQUES TABOX GARCIA DE OLIVEIRA contra decisão da presidência do STJ que aplicou a Súmula n. 182 do STJ (fls. 656-657). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL assim ementado (fl. 369): APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - IMPUGNAÇÃO A GRATUIDADE DA JUSTIÇA - AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO À MODIFICAÇÃO DA CAPACIDADE FINANCEIRA DO SUCUMBENTE - MERA EXPECTATIVA DE DIREITO SOBRE HERANÇA E LIDE EM ANDAMENTO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Os fatos alegados pela parte ré não são suficientes para que o benefício concedido à parte autora/apelada seja revogado, isso porque, valores relacionados ao espólio e as lides em andamento, tais quantias referem-se a expectativa de direito e, em que pese a qualidade de inventariante, é certo que tais bens não estão dentro da esfera patrimonial do autor/apelado, não podendo, por isso, serem considerados para aferir a capacidade financeira; Recurso conhecido e desprovido. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fl. 488). Alega o agravante que a fundamentação do agravo em recurso especial é completa e que não seria o caso de aplicação da Súmula n. 182 do STJ. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada não apresentou contrarrazões. É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. Apesar de sustentar que as razões do agravo em recurso especial defenderam a não incidência da Súmula 7/STJ no caso, não trouxe a agravante argumentação efetiva e voltada a afastar as conclusões da decisão combatida, demonstrando quais os fatos admitidos pelo Tribunal de origem que embasariam o direito, sem a necessidade de modificação das premissas adotadas (AgInt no AREsp n. 1.463.467/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 22/6/2020, DJe de 29/6/2020). 3. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido.
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