Decisão · STF

STF ARE 955564 RG

Rel. TEORI ZAVASCKITribunal Plenojulgado em 2016-04-28publicado em 2016-05-06
PROCESSUAL
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. SEGURO DE DANOS PESSOAIS CAUSADOS POR VEÍCULOS AUTOMOTORES DE VIA TERRESTRE (DPVAT). INDENIZAÇÃO. DIREITO À CORREÇÃO MONETÁRIA NO PERÍODO ENTRE O ADVENTO DA MEDIDA PROVISÓRIA 340/06 E A OCORRÊNCIA DO SINISTRO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. É de natureza infraconstitucional a controvérsia relativa à correção monetária da indenização do Seguro DPVAT, no período entre o advento da MP 340/06 e a ocorrência do sinistro. 2. É cabível a atribuição dos efeitos da declaração de ausência de repercussão geral quando não há matéria constitucional a ser apreciada ou quando eventual ofensa à Carta Magna ocorra de forma indireta ou reflexa (RE 584.608-RG, Rel. Min. ELLEN GRACIE, DJe de 13/3/2009). 3. Ausência de repercussão geral da questão suscitada, nos termos do art. 543-A do CPC.
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