Decisão · STJ

STJ AREsp 2575226

Rel. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAjulgado em 2024-02-23publicado em 2024-10-17
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. OFENSA AOS ARTS. 489, IV, § 1º, E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CONCURSO PÚBLICO. COTA RACIAL. EXCLUSÃO DE CANDIDATO. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. 1. Não há falar em violação dos artigos 489, IV, § 1º, e 1.022 do CPC quando analisadas fundamentadamente pelo acórdão recorrido as questões que lhe foram submetidas, com o exame dos pontos essenciais ao deslinde da controvérsia. 2. O acórdão impugnado concluiu que a decisão de exclusão do autor pelos cinco membros da banca examinadora, mantida de forma unânime no julgamento do recurso administrativo, obedeceu os critérios insculpidos no edital e na Lei n. 12.990/2014, com a observância do contraditório e da ampla defesa; bem como que o autor não produziu provas para infirmar as conclusões da banca examinadora sendo vedado o reexame do conteúdo probatório dos autos nesta instância especial a teor do disposto na Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno, interposto por VINICIUS SILVEIRA FORMIGA, contra decisão da lavra do Ministro Herman Benjamin, então relator, que conheceu do Agravo para conhecer parcialmente do Recurso Especial, apenas quanto ao art. 1.022 do CPC, e, nessa extensão, negar-lhe provimento, com amparo nos fundamentos abaixo (fls. 3.225/3.230): Inicialmente, constata-se que não se configura a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois o Colegiado originário julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando os pontos relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Dessarte, não se trata de omissão, contradição ou obscuridade, tampouco de correção de erro material, mas sim de inconformismo direto com o decisum, que foi contrário aos interesses dos recorrentes. Ressalte-se que o mero descontentamento com o conteúdo da decisão não enseja Embargos Declaratórios, recurso que se presta tão somente a sanar os vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015, pertinentes à análise das questões trazidas à tutela jurisdicional no momento processual oportuno. (..) Incide na Súmula 7/STJ, a tentativa de alterar o quadro fático para reverter o resultado do julgamento. O Tribunal a quo registrou: 1. Não deve o Poder Judiciário substituir a banca examinadora na análise do mérito administrativo, sobretudo quando observadas as previsões legais e do edital, bem como concedida ao postulante oportunidade de contraditório e à ampla defesa. 2. A heteroidentificação do candidato observou os critérios objetivamente estabelecidos na Lei no.12.990/2014 e no Edital. A ausência de traços fenótipos, conforme constatado pela banca especializada, torna o candidato inapto para integrar a lista de cota racial. Inexistindo claros e evidentes elementos que infirmem as conclusões da banca, resta vedado ao Poder Judiciário se pronunciar de modo diverso, sob pena de ingressar no mérito do ato administrativo. 3. O critério para o candidato concorrer nas vagas de negros e pardos foi fixado objetivamente, ou seja, "o quesito cor ou raça utilizado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE" na forma da Lei no. 12.990/2014, e repetido no item 4.2.3 do Edital. Desconsiderados pelo candidato no momento de declarar sua etnia, a verificação a posteriori que seu fenótipo não atende as condições previamente especificadas, forçoso reconhecer a falsidade da declaração. 4. Havendo a previsão no edital de eliminação do candidato, caso seja constatada a falsidade de sua declaração como negro ou pardo, mostra-se impossível assegurar sua permanência no certamente nas vagas de ampla concorrência. Tal regra do edital está em conformidade com o art. 2º da Lei no. 12.990/2014.4. Fica evidente que, para modificar o entendimento firmado no aresto impugnado, seria necessário exceder as razões nele colacionadas, o que demandaria incursão no conjunto fático probatório dos autos, providência vedada na via especial pela Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". O óbice imposto à admissão do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional impede a apreciação do mesmo tema pela alínea "c" e torna prejudicado o dissídio jurisprudencial. Nas razões do agravo interno (fls. 3.234/3.245), alega o agravante afronta aos artigos 489, IV, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil, dada a negativa de prestação jurisdicional pelo tribunal de origem. Sustenta que "há no caso vertente todos os requisitos para análise e provimento dos aclaratórios, na medida em que a questão debatida foi devidamente tratada na inicial e em todas as fases recursais que se seguiram, assim como houve a interposição de embargos de declaração com o propósito de indicar ao Tribunal de origem a necessidade de suprir a omissão apontada e analisar atese omitida" (fl. 3.240). No mérito, afirma que não tem aplicação a Súmula 7 na espécie, pois "não se busca a reanálise da situação fática que excluiu o Agravante do certame, mas sim a aplicação da norma legal que positiva a nulidade da decisão administrativa que não informou quais aspectos foram analisados, qual ou quais características do candidato não se enquadram no critério de pessoa parda utilizado pela banca examinadora, sem relatório de avaliação ou qualquer outro fundamento válido e adequado ao caso concreto" (fl. 3.241). Além disso, aduz que aponta divergência jurisprudencial no tocante ao parágrafo único do artigo 2º da Lei n. 12.990/2014 no sentido de que "a não-validação da autodeclaração desclassifica o candidato apenas no concurso para as vagas reservadas aos candidatos negros, sendo permitida sua permanência no concurso de ampla concorrência" (fl. 3.243). Intimadas, as partes agravadas apresentaram contrarrazões (fls. 3.248/3.255 e 3.257/3.265). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. OFENSA AOS ARTS. 489, IV, § 1º, E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CONCURSO PÚBLICO. COTA RACIAL. EXCLUSÃO DE CANDIDATO. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. 1. Não há falar em violação dos artigos 489, IV, § 1º, e 1.022 do CPC quando analisadas fundamentadamente pelo acórdão recorrido as questões que lhe foram submetidas, com o exame dos pontos essenciais ao deslinde da controvérsia. 2. O acórdão impugnado concluiu que a decisão de exclusão do autor pelos cinco membros da banca examinadora, mantida de forma unânime no julgamento do recurso administrativo, obedeceu os critérios insculpidos no edital e na Lei n. 12.990/2014, com a observância do contraditório e da ampla defesa; bem como que o autor não produziu provas para infirmar as conclusões da banca examinadora sendo vedado o reexame do conteúdo probatório dos autos nesta instância especial a teor do disposto na Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno improvido.
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