STJ AREsp 2697067
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES QUE NÃO INFIRMAM O FUNDAMENTO DO DECISUM ATACADO. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NO ART. 932, III, DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por Joao Rodrigues Guimaraes Neto contra a decisão assim resumida (fl. 839): AGRAVO EM RECURSO ESPEC IAL. PENAL. PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL AFIRMA, COM BASE NOS ELEMENTOS DE PROVA, ESTAR COMPROVADA A MATERIALIDADE E EXISTIREM INDÍCIOS DE AUTORIA SUFICIENTES PARA A PRONÚNCIA. ALTERAR A CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO DEMANDA REEXAME FÁTICO- PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. O agravante reitera as alegações do especial, pretendendo a reconsideração do decisum. Diz que o reconhecimento fotográfico feito em âmbito policial, além de não ter seguido as diretrizes do art. 226 do Código de Processo Penal, também não foi confirmado em Juízo por seus únicos reconhecedores, Eduardo e Pedro, os quais, em audiência instrutória, não descreveram o agravante João Rodrigues como sendo o indivíduo envolvido no homicídio, apontando características que eram inteiramente compatíveis com aquelas relacionadas à pessoa identificada nos autos como Sávio, o qual, ouvido como testemunha na fase judicial, confessou ser o autor da conduta atribuída, equivocadamente, ao agravante João Rodrigues na denúncia (fl. 851). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES QUE NÃO INFIRMAM O FUNDAMENTO DO DECISUM ATACADO. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NO ART. 932, III, DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. Agravo regimental não conhecido.