STJ MS 27756
PROCESSUALPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015; E SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015; e da Súmula 182 do STJ, a parte agravante deve infirmar, especificamente, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por DILZA CARVALHO DE ABREU contra a decisão que indeferiu o writ liminarmente, em razão da ausência de cópia do procedimento de revisão do ato de anistia para exame do alegado cerceamento de defesa. Argumenta a parte agravante, em síntese, que: As razões do indeferimento liminar da inicial , data maxima venia do seu Ilustre prolator, não encontram adequação na realidade dos fatos. Efetivamente as provas da concessão da anistia politica esta juntada aos autos, comprovando que a garante é viúva de anistiado politico sendo que a anistia foi concedida após amplo procedimento administrativo, sem que houvesse qualquer ilegalidade no ato anistiador; a notificação recebida que informa a abertura de procedimento anulatório da anistia legal e regular não se podendo negar a existência de atos administrativos, pois a tanto equivalem as duas portarias que deram início ao procedimento administrativo, devidamente juntadas no mandamus ;dessa forma, a medida liminar pretendia não contraria o disposto no art. 212 RISTJe nem o artigo 10 da Lei 12.016/2009, pois consta dos documentos juntados aos autos a Notificação do Inicio do procedimento revisional, a portaria que anistiou o militar e a portaria que anulou a anistia, atendendo, portanto todos os dispostos previstos no artigo referido que prevê (fl. 54). Pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pelo provimento do agravo interno pelo Colegiado. Impugnação da parte agravada pelo improvimento do recurso. O Ministério Público Federal opina pelo não conhecimento do recurso, diante da incidência da Súmula 182 do STJ. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015; E SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015; e da Súmula 182 do STJ, a parte agravante deve infirmar, especificamente, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Agravo interno não conhecido.