STJ REsp 2117508
CIVILEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO INFRINGENTE. 1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. 2. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por ARÁBICA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. e EVENMOB CONSULTORIA DE IMÓVEIS LTDA. ao acórdão assim ementado: "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INCORPORAÇÃO. PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO. NÃO SUBMISSÃO. REEXAME FÁTICO- PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. O recurso especial é inviável quando a modificação do acórdão recorrido demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ. 2. Agravo interno não provido" (e-STJ fl. 487). Nas presentes razões, as embargantes defendem que "(..) a ausência da matrícula juntada nos autos é incontroversa, o que, nas concepções desta Peticionária afastaria a subsunção do Recurso Especial à Súmula 07" (e-STJ fl. 495). Sustentam que, tendo em vista que o contrato firmado possui indicação do patrimônio de afetação, caberia à parte contrária comprovar que inexiste patrimônio de afetação, nos termos do art. 373, I, CPC. Reiteram que a discussão se cinge no campo jurídico no que toca à incidência de ônus probatório, que não se confundiria com a reanálise das provas. Impugnação às e-STJ fls. 501/506 . É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO INFRINGENTE. 1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. 2. Embargos de declaração rejeitados.