Decisão · STJ

STJ REsp 1912171

Rel. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAjulgado em 2020-12-15publicado em 2024-10-17
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. APA DA BALEIA FRANCA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, §1º, DO CPC. SÚMULA 182/STJ, APLICADA POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo interno, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC, entendimento que já estava consolidado desde a edição da Súmula 182/STJ. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por PLACIDO PIZZETTI contra decisão da lavra do Ministro Herman Benjamin, então relator, que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento, em decisão assim fundamentada (fls. 2013/2016): O particular alega, em seu Recurso Especial, violação: a) ao art. 489 do CPC, uma vez que o acórdão recorrido teria se limitado a transcrever a sentença; b) aos arts. 371, 485, VI, e 487, I, do CPC, ao argumento de que o Tribunal a quo "não se manifestou em relação aos argumentos apresentados nas razões de apelação" (fl. 1.797); e c) aos arts. 8º, 64 e 65 da Lei 12.651/2012 e à Lei 13.465/2017. A simples leitura do acórdão recorrido é o bastante para afastar a primeira alegação. Não houve mera transcrição da sentença, mas diálogo constante com a decisão de primeiro grau. Além disso, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme quanto à possibilidade de fundamentação per relationem. Nesse sentido, cito os seguintes precedentes: AgInt nos E Dcl no AR Esp 1.330.851/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, D Je 18.12.2020; AgInt no R Esp 1.389.117/RS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, D Je 23.10.2020; AgInt no AR Esp 1.420.569/RJ, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, D Je 14.2.2020; AgInt no RMS 52.158/MS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, D Je 1.3.2017. Quanto à afronta aos arts. 371, 485, VI, e 487, I, do CPC, a parte limita-se a afirmar que "o c. Regional acabou por infringir os artigos acima invocados, pois não se manifestou em relação aos argumentos apresentados nas razões de apelação, deixando de apreciar os mesmos, os quais poderiam, de fato, infirmar a conclusão adotada pelo julgador" (fl. 1.717, e-STJ). Não esclareceu quais argumentos não foram considerados pela Corte de origem, o que torna inviável o conhecimento do recurso, nos termos da Súmula 284/STF. Em sentido similar: .. A alegada afronta ao art. 8º do Código Florestal também não deve ser conhecida, pois sobre o ponto não foi desenvolvida nenhuma argumentação. Registre-se que o Recurso Especial é meio de impugnação com fundamentação vinculada. Não se trata de manifestação de direito a uma reavaliação do mérito da causa. Não basta afirmar que o acórdão impugnado contraria o dispositivo citado. A regra da dialeticidade exige que o recorrente desenvolva uma crítica jurídica específica ao julgado, procurando demonstrar como ele contrariou a legislação federal, o que não foi feito. Em seguida, afirma-se que o acórdão não observou os arts. 64 e 65 do Código Florestal e a Lei 13.465/2017, porquanto o imóvel estaria sujeito à regularização fundiária. Sobre a violação à Lei 13.465/17, o único dispositivo citado pelo recorrente foi o art. 14, que não contém comando normativo suficiente para embasar a pretensão recursal, o que impede o seu conhecimento, nos termos do art. 284/STF, aplicado por analogia. A suposta afronta aos arts. 64 e 65 do Código Florestal também não deve ser conhecida. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região manifestou-se nos seguintes termos (fls. 1.683-1.694, grifei): .. O acórdão deixou claro que a área onde se encontra o imóvel não atende aos requisitos para a Regularização Fundiária Urbana. Para infirmar essa conclusão seria indispensável o revolvimento do conjunto probatório, procedimento inviável na estreita via do Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Por fim, o dissídio jurisprudencial não foi demonstrado. O recorrente se limitou a citar acórdãos trazidos como paradigmas, sem realizar o necessário cotejo analítico nem demonstrar a similitude fática entre os casos. Em desatenção, portanto, ao disposto na legislação processual pátria e no Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Em suas razões, o agravante alega que "O julgado de 2º grau não tomou conhecimento do novo instituto jurídico núcleo urbano informal (art. 11, Lei 13.465/2017) e aplicou o revogado instituto área urbana consolidada - AUC, inexigível em Regularização Fundiária Urbana de Interesse Específico - Reurb-E, até mesmo utilizou o destaque: principalmente, ou seja, como principal argumento contrário à Reurb-E do Núcleo Urbano Informal Galheta 01" (fl. 2031). Reclama que "se a "consolidação da área" por meio da infraestrutura essencial pode ocorrer antes, DURANTE ou APÓS a conclusão da Reurb, o julgado não poderia exigir os requisitos de AUC para um projeto de Reurb-E" (fl. 2033). Afirma que "o julgado tratou o caso dos autos como "legitimação fundiária", sendo que este instituto (art. 15, I, Lei 13.465/2017) exige núcleo urbano informal consolidado (art. 23, Lei 13.465/2017), enquanto deveria tratar como Reurb-E (art. 13, II, da Lei 13.465/2017), instituto que exige apenas núcleo urbano informal (art. 65 do Código Florestal). Pela leitura do julgado conclui-se que para o Núcleo Urbano Informal Galheta 01 (Reurb-E) foi exigido o requisito "núcleo urbano informal consolidado em área urbana consolidada", aplicável apenas à legitimação fundiária em Reurb-S" (fl. 2035). Argumenta que "Ponderando que o TRF4 não dispunha de qualquer prova produzida após a entrada em vigor da Lei 13.465/2017, comprova-se que o tribunal a quo não aplicou as disposições da Lei 13.465/2017 e de seu Decreto 9.310/2018, então, não se cuida da "analise de provas" impedida pela Súmula 7/STJ, mas de reforma do julgamento para determinar que o TRF4 julgue o caso à luz da Lei 13.465 de 12/07/2017 (Lei da Reurb), e do Código Florestal com suas respectivas alterações" (fl. 2037). Sustenta que "De maneira alternativa, quanto ao ponto, o Superior Tribunal de Justiça pode alterar o julgado ao interpretar a legislação de referência (Lei 13.465/2017 e Código Florestal), sem análise do conjunto probatório, para dizer que a edificação situada em Núcleo Urbano Informal reconhecido pela municipalidade pode e deve ser avaliada em projeto de Regularização Fundiária Urbana de Interesse Específico - Reurb-E e, também, interpretar que houve alteração do estado de direito decorrente da atividade normativa do Poder Legislativo (Lei 13.465 de 12/07/2017 - Lei da Reurb)" (fl. 2037). Aduz que "ainda não houve análise técnica do projeto de Reurb do Núcleo Urbano Informal Galheta 01, visto que o processo administrativo 5.510/2017 (atual 0125.0005510/2017) não foi concluído ou indeferido, não há ato administrativo emanado de autoridade competente como previsto na Lei 13.465 de 12/07/2017 (Lei da Reurb)" (fl. 2043). Adverte que "O julgamento do TRF4 ignorou as disposições expressas na Lei 13.465/2017 e no Decreto 9.310/18, que já estavam em vigor à época da sentença e do acórdão. Isso caracteriza uma violação ao princípio da legalidade, que exige a estrita observância das normas legais aplicáveis ao caso. Inclusive, no caso em análise, a competência para processar, analisar e aprovar a regularização fundiária (Reurb) foi claramente atribuída aos municípios pelos artigos 30, II e 32 da Lei 13.465/2017 e pelo artigo 9º, IX e XIV, da Lei Complementar 140/2011. A interferência do Poder Judiciário na análise de mérito sobre a possibilidade de regularização fundiária sem que houvesse ilegalidade apontada no processo administrativo, também constitui uma violação do princípio da legalidade, pois desconsidera a divisão de competências estabelecida por lei" (fl. 2045). Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada o a apresentação do feito à julgamento perante a 2ª Turma. Foi apresentada impugnação às fls. 2355/2359. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. APA DA BALEIA FRANCA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, §1º, DO CPC. SÚMULA 182/STJ, APLICADA POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo interno, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC, entendimento que já estava consolidado desde a edição da Súmula 182/STJ. 2. Agravo interno não conhecido.
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