Decisão · STJ

STJ AREsp 2655105

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2024-05-28publicado em 2024-10-17
CONSUMIDOR
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015; E SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015; e da Súmula 182 do STJ, a parte agravante deve infirmar, especificamente, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. contra a decisão que conheceu do agravo em recurso especial, para conhecer em parte do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento, em razão da ausência de violação aos arts. 489 e 1022 do CPC, da incidência da Súmula 7 do STJ e da impossibilidade de análise, em recurso especial, de violação de norma infralegal (resolução). No agravo interno, a parte agravante reitera, ipsis litteris, as razões do recurso especial e do agravo em recurso especial, defendendo, em síntese, a não incidência da Súmula 7 do STJ, além de reafirmar a alegada violação aos arts. 373, I, 489, II e 1022, do CPC; arts. 186, 927, caput, 402, 403 e 884 do Código Civil; art. 14, § 3º, do CDC e arts. 14, 15, 166 e 167 da Resolução 414/2010 da ANEEL. Pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pelo provimento do agravo interno pelo Colegiado. Impugnação da parte agravada pelo não conhecimento ou desprovimento do recurso. Pugna, ainda, pela majoração dos honorários de sucumbência, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, e pela aplicação da multa por litigância de má-fé, prevista no art. 80, VII, do CPC. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015; E SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015; e da Súmula 182 do STJ, a parte agravante deve infirmar, especificamente, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Agravo interno não conhecido.
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