Decisão · STJ

STJ AREsp 2246803

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2022-11-07publicado em 2024-10-17
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Esta Corte Superior entende que "o recurso adequado contra a decisão que julga o pedido de restituição de bens é apelação" (REsp n. 1.787.449/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 10/3/2020, DJe de 13/3/2020). 2. Ao contrário do que a defesa alega, com razão o acórdão impugnado, ao salientar que "a decisão que determinou a alienação antecipada dos veículos aquáticos, proferida no evento 6 .. possui natureza definitiva, nos termos do que prevê o art. 593, inc. II, do Código de Processo Penal", motivo pelo qual "os recorrentes deveriam ter-se manifestado na forma de apelação criminal", concluindo, ao final, que "ao optar pela impugnação àquele juízo e não pelo recurso escorreito a este Tribunal, deixou transcorrer in albis o prazo para apelar da decisão". Incide, assim, a Súmula n . 83 do STJ ao caso. 3. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO NELSON CASTELLO BRANCO NAPPI JUNIOR e CRISTIANE RIOS DOS SANTOS CASTELLO BRANCO NAPPI interpõem agravo regimental contra a decisão de fls, que, ao conhecer do agravo em recurso especial para negar provimento ao recurso especial, chancelou o acórdão de origem. A defesa requer o provimento do agravo, "a fim de acolher o recurso especial e, por fim, receber e dar provimento à apelação, impedindo a venda antecipada do referido veículo (jet ski) e determinando a sua imediata restituição aos agravantes, com a consequente baixa da restrição lançada, ou subsidiariamente, nomeá-los como fieis depositários". EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Esta Corte Superior entende que "o recurso adequado contra a decisão que julga o pedido de restituição de bens é apelação" (REsp n. 1.787.449/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 10/3/2020, DJe de 13/3/2020). 2. Ao contrário do que a defesa alega, com razão o acórdão impugnado, ao salientar que "a decisão que determinou a alienação antecipada dos veículos aquáticos, proferida no evento 6 .. possui natureza definitiva, nos termos do que prevê o art. 593, inc. II, do Código de Processo Penal", motivo pelo qual "os recorrentes deveriam ter-se manifestado na forma de apelação criminal", concluindo, ao final, que "ao optar pela impugnação àquele juízo e não pelo recurso escorreito a este Tribunal, deixou transcorrer in albis o prazo para apelar da decisão". Incide, assim, a Súmula n . 83 do STJ ao caso. 3. Agravo regimental não provido.
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