Decisão · STJ

STJ AREsp 2589909

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2024-03-05publicado em 2024-10-17
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO PARA ENTREGA DE COISA INCERTA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. FRAUDE À EXECUÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Inexiste a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. 2. No caso dos autos, a Corte de origem entendeu, com base no conjunto probatório dos autos, pela não ocorrência de fraude à execução no caso dos autos, além, de assentar que não houve regular intimação dos advogados dos agravados. 3. Inviável a revisão do referido entendimento porquanto seria necessário revisão de matéria fática, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 desta Corte: "a pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. M INISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por ABRAHÃO ISSA NETO e OUTRO contra decisão monocrática por mim proferida, por meio da qual conheci do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, em razão de ausência da alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, e de aplicação da Súmula n. 7/STJ, por demandar análise de provas a pretensão dos ora agravantes de revisão do entendimento do Tribunal de origem pela não ocorrência de fraude à execução no caso dos autos (fls. 276-280). Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 77): AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO PARA ENTREGA DE COISA INCERTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. FRAUDE À EXECUÇÃO. Inocorrência de fraude à execução. Acordo judicial, homologado por meio de r. sentença, entre os Agravados e a Executada em outras demandas, por meio do qual a devedora não foi reduzida à insolvência, mas, ao contrário, recebeu a posse imediata de bem imóvel que passou a sua propriedade. Inexistência dos requisitos legais aptos à configuração de fraude à execução. Eventual invalidade geral do ato de transação de interesses que deve ser buscada por meio processual próprio de exercício da pretensão, haja vista a existência de coisa julgada. RECURSO DOS TERCEIROS PROVIDO. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 134-140). No presente agravo interno, reitera o agravante a alegação do recurso especial de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, ao defender que persiste a omissão suscitada no acórdão do Tribunal de origem, em relação à alegação de que foi detalhado minuciosamente o prejuízo sofrido com o acordo pactuado, que houve efetiva intimação dos ora agravados e que ficou comprovada a sua insolvência. Aduz que não incide a Súmula n. 7 do STJ, porquanto desnecessário exame dos fatos no caso, quando pretendem que seja reconhecida a não aplicação correta da lei federal, ao tempo que repetem as razões do recurso especial de que ficou demonstrada a insolvência da executada e que foi reconhecido o prejuízo com o acordo pactuado. Sustenta que detalhou minuciosamente o prejuízo sofrido com o acordo pactuado, e que as partes tinham conhecimento da penhora que recaía sobre os créditos, quando realizaram a carga dos autos em data posterior ao da juntada do auto de penhora, e, assim, tomaram ciência das constrições, presumindo-se delas intimado. Pugna, por fim, pelo encaminhamento do feito à apreciação da Turma e pelo seu provimento. A parte agravada apresentou contrarrazões (fls. 300-302). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO PARA ENTREGA DE COISA INCERTA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. FRAUDE À EXECUÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Inexiste a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. 2. No caso dos autos, a Corte de origem entendeu, com base no conjunto probatório dos autos, pela não ocorrência de fraude à execução no caso dos autos, além, de assentar que não houve regular intimação dos advogados dos agravados. 3. Inviável a revisão do referido entendimento porquanto seria necessário revisão de matéria fática, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 desta Corte: "a pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". Agravo interno improvido.
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