STJ AREsp 2657619
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 932, III, do Código de Processo Civil). 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por BRAZILIENSE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial em virtude da falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão denegatória do apelo nobre, atraindo, assim, a aplicação do disposto no art. 932, III, do Código de Processo Civil (e-STJ fls. 792/793). Nas presentes razões (e-STJ fls. 797/802), a agravante alega ter demonstrado a ausência dos requisitos para o deferimento da penhora de 5% (cinco por cento) sobre o seu faturamento. Sustenta que não pretendeu o reexame das provas encartadas nos autos, mas, sim, "(..) a correta aplicação dos dispositivos de lei federal supraindicados -- pois, acaso assim seja - verificar-se-á que não estão preenchidos os requisitos ensejadores do deferimento da penhora do faturamento da Agravante" (e-STJ fl. 800). Afirma que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a revaloração da prova. Aduz ter realizado o cotejo analítico entre os acórdãos confrontados com a demonstração da similitude fática. Ao final, requer a reconsideração da decisão atacada. Devidamente intimada, a parte contrária não apresentou impugnação (e-STJ fls. 808/809). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 932, III, do Código de Processo Civil). 2. Agravo interno não provido.