STJ REsp 1937467
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO DA INSURGÊNCIA ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ARTIGOS 932, III, E 1.021, § 1.º, DO CPC. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO ANALÓGICA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Negado conhecimento ao apelo especial com lastro no enunciado sumular n. 284 do STF, pois ausente a indicação dos dispositivos supostamente violados, em desatenção ao artigo 932, inciso III, do CPC e artigo 255, § 4.º, inciso I, do RISTJ. 2. No agravo interno, o insurgente não se desincumbiu de seu ônus, malferindo o brocardo da dialeticidade, dada a não impugnação de forma clara, objetiva, eficaz e pormenorizada da decisão agravada, nos termos do artigo 1.021, § 1.º, do CPC e artigo 259, § 2.º, do RISTJ, o que enseja a manutenção da motivação do decisum rechaçado. Por analogia, incidência da Súmula 182/STJ. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por JOÃO DE CARVALHO SOARES contra decisão unipessoal que não conheceu do recurso especial. Então relator deste feito, o Ministro Herman Benjamin proferiu o seguinte decisum monocrático, in verbis (fls. 839-844): Trata-se de Recursos Especiais (art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal) interposto do acórdão assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL REJEITADA PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA PELA INAPLICABILIDADE DA LIA AOS AGENTES POLÍTICOS AFASTADA ALIENAÇÃO DE BEM PÚBLICO A PARTICULAR COMPROVAÇÃO IMPROB1DADE ADMINISTRATIVA CONFIGURAÇÃO SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS DESNECESSIDADE OBSERVÂNCIA A EXTENSÃO DO DANO CAUSADO E DO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELO AGENTE SENTENÇA MANTIDA. Descabe a alegação de violação ao devido processo legal, quando as alegações finais não são consideradas na sentença por ter sido apresentada intempestivamente. A lei de improbidade é aplicável aos agentes políticos, porquanto, conforme jurisprudência pacífica, o conceito de agente público abrange os agentes políticos. O ato de improbidade pressupõe em aproveitar-se da função pública para obter ou distribuir, em proveito próprio ou para outros, vantagem ilegal ou imoral, de qualquer gênero e, de alguma maneira, infringindo aos princípios que norteiam as atividades na Administração Pública. Comprovado nos autos que os requeridos praticaram atos de improbidade administrativa, deve ser mantida a sentença que julgou procedente o pedido inicial. Observada que as penalidades aplicadas pelo Juízo a quo observam a extensão do dano causado e do proveito econômico obtido pelo agente, descabe o pleito de suspensão dos direitos políticos. Preliminares rejeitadas. Recursos não providos. Os Embargos de Declaração foram rejeitados. Na origem, cuida-se de Ação Civil por Improbidade Administrativa, consistente na venda indevida de bem público a particular. Os recorrentes foram incursos, por dolo (fls. 360 e 481), nas condutas descritas pelos art. 9º, caput, e 10, caput, da Lei 8.429/1992. João de Carvalho Soares não especifica quais dispositivos de lei federal entende violados. Miguel Batista de Souza, por sua vez, alega ofensa aos arts. 9º, 10 e 12 da Lei 8.429/1992. Contrarrazões às fls. 556-558 e 560-564. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do Recurso Especial de João de Carvalho Soares e pelo provimento parcial do apelo de Miguel Batista de Souza (fls. 585-596). Fixada a tese para o Tema 1.199 do STF, os autos retornaram à origem para eventual adequação do ali decidido, anulando-se as decisões de fls. 598-601 e 602-606, que já haviam sido proferidas em julgamento dos apelos mencionados. Não houve, contudo, na instância a quo, reforma do acórdão recorrido. Com a nova vinda dos autos ao Superior Tribunal de Justiça, o Ministério Público Federal opinou pelo prosseguimento do feito de acordo com a lei aplicada ao tempo do ajuizamento da ação (fls. 831 - 836, e-STJ). É o relatório. Decido. Os autos foram recebidos neste Gabinete em 18.4.2024. 1. Lei 14.230/2021 e Tema 1.199/STF De início, afasto a aplicação da Lei 14.230/2021, uma vez que há incursão dolosa em tipos não extintos pela referida lei. Com efeito, as condutas previstas pelos art. 9, caput, e 10, caput, da Lei 8.429/1992 remanescem tipificadas no ordenamento jurídico pátrio, estando assentado o dolo como elemento volitivo das ações perpetradas pelos recorrentes, como se lê às fls. 360: Na situação dos autos, quanto ao ex-Prefeito Municipal, embora não se tenha provas de que as peças do tubulão tivessem valor considerável, é de se sopesar, por outro lado, ter o referido agido intencionalmente. Quanto ao segundo réu, embora não tenha sido expressivo o valor obtido pelo segundo réu com a alienação das peças, qual seja, R$ 600,00 (f. 30 e 151/152), é de se considerar sua atuação igualmente dolosa, desonesta e em menoscabo à coisa pública. Neste contexto, e considerando que o conteúdo volitivo foi posteriormente confirmado em segunda instância, à fl. 481, não há que se falar em aplicação retroativa da lei mais benéfica, à luz da tese firmada para o Tema 1.199 do STF. 2. Recurso Especial de João de Carvalho Soares A irresignação não merece conhecimento, em vista da deficiência de fundamentação. Com efeito, o recorrente não aponta qual seria o dispositivo de lei federal que entende ofendido, nem delimita especificadamente os motivos da pretensa vulneração. É firme o entendimento desta Corte Superior de que "a admissibilidade do recurso especial reclama a indicação clara dos dispositivos tidos por violados, bem como a exposição das razões pelas quais o acórdão teria afrontado cada um deles, não sendo suficiente a mera alegação genérica" (AgInt nos EDcl no REsp 1.881.812/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, DJe 28.5.2021), sob pena de incidência do disposto pelo Enunciado 284 da Súmula do STJ, o qual, portanto, se aplica ao presente caso. A propósito: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRATAÇÃO DE SERVIDORES MUNICIPAIS SEM PRÉVIO CONCURSO PÚBLICO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDADO EM LEI LOCAL. REVISÃO. PROVIDÊNCIA VEDADA NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ELEMENTO SUBJETIVO NÃO ANALISADO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA EXAME DO ANIMUS DO ACUSADO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO.