STJ AREsp 2471313
CIVILADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESAPROPRIAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 283 DO STF. PERÍCIA CONTÁBIL. DESNECESSIDADE. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A Súmula 282 do STF prevê que "é inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada". Aplicação, por analogia, ao caso em análise, quanto aos art. 20, 21 e 22 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. 2. A teor da Súmula 283 do STF, "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". 3. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por MUNICÍPIO DE UBERABA contra a decisão que conheceu do agravo em recurso especial, para não conhecer do recurso especial, pela incidência das Súmulas 282, 283 do STF; e Súmula 7 do STJ. Argumenta a parte agravante, em síntese, a inaplicabilidade da Súmula 282 do STF, tendo em vista que: .. em sede do Agravo de Instrumento n.º 2615650-98.2022.8.13.0000(e-STJ fls. 1/23) dedicou tópico exclusivo para submeter à jurisdição as razões de violação aos artigos 20, 21 e 22 da LINDB pela r. decisão agravada, pois, em que pese o MM. Juízo de 1ª instância ter proferido nova decisão, em virtude da anulação da anterior por ausência de fundamentação, conforme acórdão dos autos n.º 2605901-91.2021.8.13.0000, não houve observância dos efeitos práticos da decisão e das reais dificuldades do Gestor, à luz da ausência de intimação municipal sobre o descarte da prova pericial (fls. 853-854). Infirma a incidência da Súmula 283 do STF, ao argumento de que "houve específica impugnação de todos os fundamentos da r. decisão judicial por parte do Município, de modo a permitir a exata compreensão da controvérsia" (fl. 861). Quanto à necessidade de reexame de provas, sustenta que "no caso concreto, aduz que o óbice da Súmula n.º 7/STJ pode ser afastado em virtude dos elementos fático-probatórios estarem devidamente descritos no acórdão objurgado" (fl. 863). Ademais, afirma que "a controvérsia ocorre na fixação do valor do imóvel desapropriado. Isso porque a r. sentença fls. 931/935 anulou o único laudo pericial oficial realizado por Engenheiro Civil devidamente inscrito no CREA sob o n.º62.741/D-MG e regularmente matriculado sob o n.º 113919406-10" (fl. 863). Pugna pela reforma da decisão agravada, para que seja dado provimento ao recurso. Como certificado nos autos, transcorreu in albis o prazo para impugnação. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESAPROPRIAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 283 DO STF. PERÍCIA CONTÁBIL. DESNECESSIDADE. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A Súmula 282 do STF prevê que "é inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada". Aplicação, por analogia, ao caso em análise, quanto aos art. 20, 21 e 22 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. 2. A teor da Súmula 283 do STF, "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". 3. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido.