Decisão · STJ

STJ AREsp 2673448

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2024-06-20publicado em 2024-10-17
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS DEPENDENTES OU FUNDAMENTO ÚNICO. ART. 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA Nº 182/STJ. 1. A ausência de impugnação de fundamentos autônomos não acarreta o não conhecimento do recurso, mas, tão somente, a preclusão do tema, o que não se aplica em caso de decisão com fundamento único ou com capítulos que dependam um do outro. Precedente da Corte Especial. 2. Na hipótese, constatada a ausência de impugnação específica, incide o disposto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e no entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, reproduzido na redação da Súmula nº 182/STJ. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por GLAYDSON MENDONÇA DE ALMEIDA contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial em virtude da falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão denegatória do apelo nobre, atraindo, assim, a aplicação do disposto no art. 932, III, do Código de Processo Civil (e-STJ fls. 1.233/1.234). Em suas razões (e-STJ fls. 1.237/1.398), o agravante, em extenso arrazoado, descrevendo todas as fases processuais na origem, aduz que "(..) Se foi bastante profundo o narratório mostrando o dissídio jurisprudencial e a negativa de vigência ao art. 1022 II e Parágrafo único e art. 489 do CPC, não é possível que se deseje que o técnico em direito tenha o dever de usar só as palavras desejadas pelo Sr. Desembargador Relator, sob pena de não cumprir a Súmula 7, a qual foi bem observada com o cotejo analítico item por item do acordão embargado e a seguir reafirmada essa fundamentação, no recurso especial" (e-STJ fl. 1.387). Afirma que a "(..) a Emenda Constitucional 125 DE 14 DE JULHO DE 2022, emenda da relevância, dando nova redação aos §§ do art. 105 da CF, flexibiliza as regras da Súmula 7 do STJ" (e-STJ fl. 1.395). Sustenta que as súmulas regulatórias do trâmite do recurso nas instâncias superiores violam o art. 5º, LV, da Constituição Federal. Ao final, requer a reconsideração da decisão atacada ou a submissão do feito ao colegiado. Devidamente intimada, a parte contrária não apresentou impugnação (e-STJ fls. 1.404/1.405). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS DEPENDENTES OU FUNDAMENTO ÚNICO. ART. 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA Nº 182/STJ. 1. A ausência de impugnação de fundamentos autônomos não acarreta o não conhecimento do recurso, mas, tão somente, a preclusão do tema, o que não se aplica em caso de decisão com fundamento único ou com capítulos que dependam um do outro. Precedente da Corte Especial. 2. Na hipótese, constatada a ausência de impugnação específica, incide o disposto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e no entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, reproduzido na redação da Súmula nº 182/STJ. 3. Agravo interno não conhecido.
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