STJ EAREsp 2642547
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 182/STJ, pois consignou a ausência de impugnação dos fundamentos da origem que obstou a subida do apelo nobre. 2. O argumento utilizado na decisão recorrida para não conhecer do agravo em recurso especial não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno. 3. Razões do agravo interno que desatendem o princípio da dialeticidade e a previsão contida no art. 1.021, § 1º, do CPC. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por JOSE AUGUSTO SANTOS, MANOEL SANTOS MOURA, ANA MARIA MOURA DE ANDRADE, MARIA HELENA MOURA SANTOS, MARIA IZABEL MOURA DOS SANTOS, EVANGELINO MOURA FILHO e MARIA DAS DORES MOURA SANTANA contra decisão monocrática da Presidência do STJ que aplicou a Súmula n. 182 do STJ. Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE assim ementado (fl. 684): APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS DE TERCEIRO - INVENTÁRIO QUE INCLUIU IMÓVEL DE TERCEIRO NA PARTILHA - SENTENÇA PROCEDENTE - PRELIMINARES DE INÉPCIA DA INICIAL E CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADAS - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO DA DEMANDA - MÉRITO - DOMÍNIO ATRIBUÍDO AO EMBARGANTE POR FORÇA DE SENTENÇA JUDICIAL EM AÇÃO DE USUCAPIÃO PROFERIDA EM 2001 - IMÓVEL REGISTRADO EM NOME DO EMBARGANTE DESDE 2002 - PROPRIEDADE DEMONSTRADA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Nas razões do agravo interno, o agravante reitera as razões do recurso especial e procura impugnar a decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o referido recurso. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada não apresentou contrarrazões. É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 182/STJ, pois consignou a ausência de impugnação dos fundamentos da origem que obstou a subida do apelo nobre. 2. O argumento utilizado na decisão recorrida para não conhecer do agravo em recurso especial não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno. 3. Razões do agravo interno que desatendem o princípio da dialeticidade e a previsão contida no art. 1.021, § 1º, do CPC. Agravo interno não conhecido.