Decisão · STJ

STJ AREsp 2619038

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2024-04-15publicado em 2024-10-17
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO INTERPOSTO FORA DO PRAZO PREVISTO NO CPC. 1. Em razão da Teoria do Isolamento dos Atos Processuais, os atos do processo devem observar a legislação vigente ao tempo de sua prática, sob pena de indevida retroação da lei nova para alcançar atos pretéritos. As normas processuais, portanto, incidem imediatamente nos processos em curso, mas não alcançam atos processuais anteriores. 2. Irretroatividade da aplicação da Lei n. 14.939/2024, a qual alterou a redação do art. 1.003, § 6º, do CPC para dispor que "o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, e, se não o fizer, o tribunal determinará a correção do vício formal, ou poderá desconsiderá-lo caso a informação já conste do processo eletrônico". 3. A Corte Especial do STJ firmou entendimento segundo o qual "a falta de comprovação prévia da tempestividade do recurso, em razão de todo e qualquer feriado, ou recesso forense local, configura vício insanável, de modo que não pode ser feita posteriormente no agravo interno, à exceção do feriado da segunda-feira de carnaval, no caso de recursos interpostos até 18.11.2019" (AgInt no AREsp n. 1.481.810/SP - relator Ministro Luis Felipe Salomão, relatora para acórdão Ministra Nancy Andrighi, julgado em 19/5/2021, DJe de 20/8/2021). 4. A despeito de o Dia de Nossa Senhora Aparecida - 12 de outubro - ser feriado nacional, o mesmo não ocorre com qualquer outra data considerada como emenda de feriado, como o dia 13 de outubro. Dessa forma, eventual suspensão de expediente forense nessa data deve ser comprovada no momento oportuno, por documento idôneo, o que não ocorreu na hipótese. 5. Os recursos interpostos na instância de origem, mesmo que endereçados a esta Corte Superior, observam o calendário de funcionamento do Tribunal local, de forma que não se podem socorrer, para todos os casos, dos feriados e das suspensões previstas em portarias e no Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, que, muitas vezes, não coincidem com os da Justiça estadual. Precedentes 6. O recurso especial é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.029 e 219, caput, todos do Código de Processo Civil. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por JULIANA COELHO DE ALMEIDA contra decisão monocrática de relatoria da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da intempestividade (fls. 299-300). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado (fl. 196): EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. SAQUE FEITO POR TERCEIROS. RÉU REVEL. EFEITOS DA REVELIA. ART. 344 DO CPC. VERACIDADE DOS FATOS. ART. 346, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. DESCABIMENTO DE PROVAS PRODUZIDAS EM SEDE RECURSAL. O parágrafo único do art. 346 do CPC determina que o revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar. Não é lícito deduzir novas alegações depois da contestação que não se adequam as hipóteses elencadas no art. 342 do CPC. Apenas questões de ordem podem ser levantadas pela parte revel, nada podendo modificar questões já apresentadas e provadas durante o processo, em sede recursal. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 228-231). Alega a agravante que o dia 13 de outubro de 2023 fora considerado como ponto facultativo por este colendo STJ por meio da Portaria STJ/GP 518. Aduz, ainda, que tinha a obrigação de comprovação prévia da tempestividade do recurso, em razão de todo e qualquer feriado ou recesso forense local. Entretanto, se o recesso ou suspensão do prazo for do próprio STJ, essa obrigação não tem previsão legal, em homenagem aos princípios da boa-fé e da confiança, para a aferição da tempestividade do recurso. Sustenta, outrossim, que (fls. 306-308): .. no 31 de julho de 2024, foi sancionada a lei 14.939/24, que altera o CPC. A nova legislação prevê que os tribunais devem determinar a correção do vício de não comprovação da ocorrência de feriado local pelo recorrente ou desconsiderar a omissão caso a informação conste do processo eletrônico. A alteração afeta diretamente o § 6º do art. 1.003 do CPC. A partir de agora, o recorrente deve comprovar a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso. Caso essa comprovação não seja feita, o tribunal tem duas opções: exigir a correção do vício formal ou desconsiderar a omissão, desde que a informação sobre o feriado esteja disponível no processo eletrônico. Sendo assim, tendo como parâmetro dois fundamentos; O art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal prevê que: "A lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada". Já o art. 6º, da LINDB diz o seguinte: "A lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitando o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada". É possível observar que a regra da irretroatividade não é absoluta, tendo em vista que convive com outro preceito de direito intertemporal, que é o da eficácia imediata e geral da lei nova. Ou seja, em alguns casos a lei nova poderá retroagir. .. LOGO, APLICÁVEL A LEI 14.939/24, QUE ALTEROU O § 6º DO ART. 1.003 DO CPC NO CASO EM TELA. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A agravada, instada a manifestar-se, silenciou. É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO INTERPOSTO FORA DO PRAZO PREVISTO NO CPC. 1. Em razão da Teoria do Isolamento dos Atos Processuais, os atos do processo devem observar a legislação vigente ao tempo de sua prática, sob pena de indevida retroação da lei nova para alcançar atos pretéritos. As normas processuais, portanto, incidem imediatamente nos processos em curso, mas não alcançam atos processuais anteriores. 2. Irretroatividade da aplicação da Lei n. 14.939/2024, a qual alterou a redação do art. 1.003, § 6º, do CPC para dispor que "o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, e, se não o fizer, o tribunal determinará a correção do vício formal, ou poderá desconsiderá-lo caso a informação já conste do processo eletrônico". 3. A Corte Especial do STJ firmou entendimento segundo o qual "a falta de comprovação prévia da tempestividade do recurso, em razão de todo e qualquer feriado, ou recesso forense local, configura vício insanável, de modo que não pode ser feita posteriormente no agravo interno, à exceção do feriado da segunda-feira de carnaval, no caso de recursos interpostos até 18.11.2019" (AgInt no AREsp n. 1.481.810/SP - relator Ministro Luis Felipe Salomão, relatora para acórdão Ministra Nancy Andrighi, julgado em 19/5/2021, DJe de 20/8/2021). 4. A despeito de o Dia de Nossa Senhora Aparecida - 12 de outubro - ser feriado nacional, o mesmo não ocorre com qualquer outra data considerada como emenda de feriado, como o dia 13 de outubro. Dessa forma, eventual suspensão de expediente forense nessa data deve ser comprovada no momento oportuno, por documento idôneo, o que não ocorreu na hipótese. 5. Os recursos interpostos na instância de origem, mesmo que endereçados a esta Corte Superior, observam o calendário de funcionamento do Tribunal local, de forma que não se podem socorrer, para todos os casos, dos feriados e das suspensões previstas em portarias e no Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, que, muitas vezes, não coincidem com os da Justiça estadual. Precedentes 6. O recurso especial é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.029 e 219, caput, todos do Código de Processo Civil. Agravo interno improvido.
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