Decisão · STJ

STJ AREsp 2662503

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2024-06-05publicado em 2024-10-17
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por DUARON INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. contra decisão monocrática proferida pela Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula n. 182/STJ (fls. 272-273). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 87): AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DECISÃO QUE INDEFERIU PRELIMINARES ARGUIDAS PELA PARTE REQUERIDA. RECURSO DA EMPRESA DEMANDADA. 1. ALEGADA ILEGITIMIDADE PASSIVA E CARÊNCIA DA AÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE ENQUADRAMENTO NO ROL DO ART. 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO FUTURA EM SEDE DE APELO. TAXATIVIDADE MITIGADA NÃO CONFIGURADA NA ESPÉCIE. 2. PRETENDIDA DENUNCIAÇÃO À LIDE DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO ALIENADO. INACOLHIMENTO. INTERVENÇÃO DE TERCEIRO QUE NÃO É OBRIGATÓRIA E DEVE PREENCHER OS REQUISITOS DO ART. 125 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. POSSIBILIDADE DE EXERCÍCIO DO DIREITO DE REGRESSO EM AÇÃO AUTÔNOMA. ADEMAIS, IMPOSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DO INSTITUTO EM PREJUÍZO AO CONSUMIDOR. EXEGESE DO ART. 88 DO REFERIDO CODEX. 3. DEFENDIDA A DECADÊNCIA DO DIREITO DO AUTOR. TESE RECHAÇADA. PRAZO NONAGESIMAL DO ART. 26, INCISO II, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, QUE DIZ RESPEITO AO DIREITO POTESTATIVO DE EXIGIR ADMINISTRATIVAMENTE AS PROVIDÊNCIAS DISPOSTAS NOS ARTIGOS 18 E 20 DO MESMO DIPLOMA. VIOLAÇÃO AO DIREITO DO CONSUMIDOR QUE FAZ NASCER A PRETENSÃO DE AÇÃO. VÍCIO DO PRODUTO. SUBMISSÃO AO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL DO ART. 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. LAPSO TEMPORAL NÃO EXAURIDO. 4. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. Rejeitados os embargos de declaração (fls. 121-130). Alega a parte agravante que: .. em que pese o entendimento deste e. Tribunal de Justiça, a Agravante requereu em sede de Recurso Especial expressamente a aplicação ou não dos artigo 26, II, do Código de Defesa do Consumidor e aos artigos 125; 485, VI; 487, II e 1.022, I e II, todos do Código de Processo Civil, para fins de prequestionamento, ante a completa omissão da Decisão de primeiro grau proferida. Entrementes, a Agravante não pode ficar desprotegida em razão de um posicionamento unilateral da d. Ministra Presidente do STJ, por sua vez, simplesmente não conheceu do Agravo em Recurso Especial interposto por aquele, porque não aceitou o prequestionamento realizado, sob um argumento infundado de manifestação forçada. Ocorre Nobres Ministros, que num primeiro momento o Judiciário Catarinense alega que tais matérias não estão sendo prequestionados, mas sim requerendo a manifestação forçada da Corte. Por tais razões, necessário se faz a cassação da decisão agravada que não admitiu o Agravo em Recurso Especial e, consequentemente, a análise do mesmo pelo Colegiado desta Superior Corte, posto que demonstrado está a afronta ao art. 1.022, do CPC, mediante prequestionamento (fl. 281). Assevera, ainda, que: A questão posta em debate possui implicações significativas não apenas para as partes envolvidas, mas também para a uniformidade da jurisprudência nacional, pois, resta comprovado a existência de dissenso jurisprudencial, razão pela qual o prematuro óbice à ascensão recursal não nos parece adequado, devendo ser retificado por este Sodalício, seja por decisão monocrática, seja pelo pronunciamento colegiado (fl. 282). Sem impugnação (fl. 287). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido.
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