STJ REsp 2023535
CONSUMIDORAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. HORAS EXTRAS. RESERVA MATEMÁTICA. RECOMPOSIÇÃO. PRÉVIA E ANTERIOR. SÚMULA Nº 568/STJ. ARTIGO 85, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SUCUMBÊNCIA. QUANTITATIVO. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. DECISÃO CONDICIONAL. NÃO CABIMENTO. MULTA. ARTIGO 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO AUTOMÁTICA. 1. A discussão dos autos versa a respeito da possibilidade de incluir nos proventos da aposentadoria complementar as horas extras reconhecidas na Justiça do Trabalho. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a inclusão dos reflexos de verbas remuneratórias reconhecidas na Justiça laboral, desde que haja a recomposição prévia e integral da reserva matemática, a ser apurada em cálculo atuarial na fase de liquidação de sentença. Súmula nº 568/STJ. 3. A revisão da distribuição da sucumbência e do valor arbitrado a tal título esbarra no óbice da Súmula nº 7/STJ. 4. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado no sentido de que o não conhecimento ou a improcedência do agravo interno não enseja a imposição da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI contra a decisão que conheceu parcialmente do recurso especial para, nessa extensão, negar-lhe provimento (e-STJ fls. 1.304/1.310). Em suas razões (e-STJ fls. 1.322/1.343), a agravante reitera a ofensa aos artigos 1º, 17, 18, caput, § 3º, da Lei Complementar nº 109/2001 e 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Sustenta, em síntese, a inaplicabilidade da Súmula nº 568/STJ ao presente caso, visto que houve contrariedade às teses firmadas nos REsps nº 1.312.736/RS e nº 1.778.938/SP, julgados no rito do recurso repetitivo. Defende que a revisão do benefício de complementação de aposentadoria está condicionada à recomposição prévia e integral da reserva matemática, de modo que, somente após o aporte dos valores suficientes, apurado por estudo técnico atuarial, surgirá a obrigação pretendida. Aduz que "(..) é inadmissível o injustificado acréscimo patrimonial no caso em referência, uma vez que o diploma legal preza pelos princípios de não lesão e de vedação ao enriquecimento sem causa" (e-STJ fl. 1.333). Assevera que inaplicável a Súmula nº 7/STJ à hipótese, visto que "(..) a revisão da distribuição dos honorários de sucumbência em desfavor da PREVI é questão que não depende do revolvimento de fatos e provas" (e-STJ fl. 1.338). Consigna que o tribunal de origem extrapolou o conteúdo do Tema nº 955/STJ, tendo em vista que a aplicação desse gera apenas o reconhecimento de um direito que não é possível saber se será exercido em cumprimento de sentença ante a opção da parte autora em recompor ou não a reserva matemática. Ao final, requer a reconsideração da decisão impugnada ou a submissão do feito ao colegiado. A parte contrária ofereceu impugnação às e-STJ fls. 1.358/1.361, pleiteando a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. HORAS EXTRAS. RESERVA MATEMÁTICA. RECOMPOSIÇÃO. PRÉVIA E ANTERIOR. SÚMULA Nº 568/STJ. ARTIGO 85, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SUCUMBÊNCIA. QUANTITATIVO. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. DECISÃO CONDICIONAL. NÃO CABIMENTO. MULTA. ARTIGO 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO AUTOMÁTICA. 1. A discussão dos autos versa a respeito da possibilidade de incluir nos proventos da aposentadoria complementar as horas extras reconhecidas na Justiça do Trabalho. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a inclusão dos reflexos de verbas remuneratórias reconhecidas na Justiça laboral, desde que haja a recomposição prévia e integral da reserva matemática, a ser apurada em cálculo atuarial na fase de liquidação de sentença. Súmula nº 568/STJ. 3. A revisão da distribuição da sucumbência e do valor arbitrado a tal título esbarra no óbice da Súmula nº 7/STJ. 4. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado no sentido de que o não conhecimento ou a improcedência do agravo interno não enseja a imposição da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. 5. Agravo interno não provido.