Decisão · STJ

STJ AREsp 2504079

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2023-09-26publicado em 2024-10-17
TRIBUTÁRIO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. 1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir o erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. 2. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por SYLVIA BENTO LINHARES, LOURENÇO SILVA LINHARES e URBANIZA ENGENHARIA CONSULTIVA LTDA. ao acórdão que negou provimento ao agravo interno, assim ementado: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO. INTERPOSIÇÃO. ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. ÓBICE. SANEAMENTO. DETERMINAÇÃO. DESCUMPRIMENTO. OUTORGA. PODERES. DATA. POSTERIOR. INTERPOSIÇÃO. RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 115/STJ. DISPENSA. PREVISÃO. ART. 1.017, § 5º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. 1. O Superior Tribunal de Justiça considera inexistente o recurso no qual o advogado subscritor não possui procuração ou substabelecimento nos autos, conforme pacífica jurisprudência (Súmula nº 115/STJ). 2. A jurisprudência desta Corte entende que para suprir eventual vício de representação processual não basta a juntada de procuração ou substabelecimento, é necessário que a outorga de poderes tenha sido efetuada em data anterior à da interposição do recurso. 3. A dispensa da juntada de procuração em processos eletrônicos, prevista no art. 1.017, § 5º, do CPC, não se estende ao recurso especial ou ao agravo contra a sua inadmissibilidade, porquanto a aplicação do referido dispositivo é específica ao agravo de instrumento. 4. É ônus da parte trasladar o instrumento procuratório ou juntar nova procuração quando da interposição do recurso especial se a procuração constar apenas nos autos principais, sob pena de aplicação da Súmula nº 115/STJ. 5. Agravo interno não provido" (e-STJ fl. 142). Nas presentes razões (e-STJ fls. 152/155) , os embargantes alega m que o acórdão embargado incorre em obscuridade e contradição, pois o art. 1.017, § 5º, do CPC, ao dispor sobre a dispensa de juntada de procuração no processo eletrônico, tem caráter geral e aplica-se a qualquer recurso interposto nesse contexto, não havendo distinção entre as instâncias ordinárias e os tribunais superiores. Argumentam que a decisão embargada, ao interpretar de maneira restritiva o referido dispositivo, deixa de esclarecer de forma adequada os fundamentos jurídicos que sustentam essa limitação. Ao final, requerem seja reconhecida a aplicabilidade irrestrita do art. 1.017, § 5º, do CPC aos processos eletrônicos, inclusive no âmbito dos recursos dirigidos aos Tribunais Superiores, com o consequente conhecimento e processamento do recurso especial interposto pelos embargantes. Impugnação às e-STJ fls. 159/168. É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. 1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir o erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. 2. Embargos de declaração rejeitados.
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