STJ REsp 1902937
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREMISSA FÁTICA INCONTROVERSA NOS AUTOS DE QUE HOUVE PAGAMENTO ANTECIPADO, AINDA QUE PARCIAL, DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. INAPLICABILIDADE DO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. APLICAÇÃO DA REGRA DE DECADÊNCIA DO ART. 150, § 4º, DO CTN, AO INVÉS DA REGRA PREVISTA NO ART. 173, I, DO MESMO DIPLOMA LEGAL. DIVERGÊNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTE STJ. SÚMULA 568/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. É firme o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que não se aplica o óbice da Súmula 7/STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), quando as premissas fáticas consideradas no julgamento do recurso especial são incontroversas nos autos. 2. Relativamente à fixação do termo inicial do prazo decadencial para a constituição do crédito tributário, a regra geral é a do art. 173, I, do CTN, segundo a qual "o direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados (..) I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado". Todavia, há regra específica para os casos de tributo sujeito a lançamento por homologação, que, segundo o art. 150 do CTN, "ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa" e "opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa". Nestes casos, havendo o pagamento antecipado por parte do contribuinte, o prazo decadencial para o lançamento de eventuais diferenças é de cinco anos, a contar do fato gerador, conforme estabelece o § 4º do art. 150 do CTN (AgRg nos EREsp 216.758/SP, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJU de 10/4/2006). 3. Nesta ação anulatória de débito fiscal, é fato incontroverso nos autos que se trata de pagamento antecipado, ainda que parcial, das contribuições previdenciárias, a ensejar a aplicação do art. 150, § 4º, do CTN, ao invés do art. 173, I, do mesmo diploma legal. Adotando-se a premissa fática incontroversa nos autos - o que afasta a incidência do óbice da Súmula 7/STJ -, é de se reconhecer que, havendo pagamento parcial, o entendimento correto foi o do juízo sentenciante, que excluiu do Lançamento de Débito Confessado n. 35.142.401-6, objeto de confissão de dívida datada de 31/8/2000, as exações cujos fatos geradores estão compreendidos no período de fevereiro de 1992 a julho de 1995, uma vez que atingidas pela decadência. 4. Agravo interno im provido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto pela FAZENDA NACIONAL contra a decisão que , nos autos desta ação anulatória de débito fiscal, conheceu do recurso especial interposto pela parte autora e deu-lhe parcial provimento, para restabelecer a sentença de parcial procedência da demanda, na qual o juiz excluíra do débito tributário constante do Lançamento de Débito Confessado n. 35.142.401-6, por motivo de decadência, as exações cujos fatos geradores estão compreendidos no período de fevereiro de 1992 a julho de 1995. No agravo interno, o ente público sustentou a impossibilidade de conhecimento do recurso especial por suposta incidência do óbice da Súmula 7/STJ, consoante as razões recursais a seguir: Data venia, o provimento do REsp afasta os pressupostos fáticos que foram definidos pelo Tribunal Regional Federal e introduz outros, o que não se admite em sede de recurso especial. Com efeito, para afastar a decadência das contribuições cujos fatos geradores ocorreram entre 1/1/1995 a 31/7/1995, o Tribunal a quo ponderou que: O prazo para constituição de crédito de tributo sujeito a lançamento por homologação, na hipótese em que não há pagamento da dívida, é de cinco anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, nos termos do art. 173, I do CTN (..), o que se aplica às contribuições previdenciárias com fatos geradores no período posterior à Constituição de 1988 que lhes atribuiu natureza de tributo. Ainda tratando-se de tributos lançados por homologação, havendo declaração do débito pelo sujeito passivo da relação tributária, considera-se, de logo, constituído o crédito tributários, passando a contar o prazo de prescrição (..) (..) À vista desse entendimento, a sentença recorrida merece, no ponto, algum reparo, na medida em que consta nos autos termos de confissão da dívida (fls. 45 e 108) datados de 31/08/2000, momento este em que, constituído o crédito tributário, não mais se pode falar em transcurso de prazo decadencial. Assim, somente ocorreu a decadência em relação às contribuições previdenciárias vencidas até 31/12/1994.(fls. 290/291) A decisão agravada, por seu turno, afastou esse pressuposto fático e introduziu outro, que em momento algum foi considerado pelo acórdão recorrido, asseverando que teria havido pagamento parcial e que, portanto, a decadência para constituir a diferença não declarada e não integrante do pagamento parcial realizado teria como termo a quo a data do fato gerador, na forma do art. 150, § 4º, do CTN, não se aplicando o entendimento proferido no acórdão recorrido, segundo o qual o prazo decadencial segue o disposto no art. 173, I, do CTN. Ora, a decisão agravada leva em consideração fatos alegados pela recorrente que não foram considerados pelo acórdão recorrido. Portanto, não poderia ser conhecido o recurso interposto como propósito de ver reconhecida a ocorrência de pagamento parcial, bem como a inaplicabilidade do art. 173, I do CTN e a ocorrência da decadência de contribuições cujo fato gerador ocorrera depois de 31/12/1994. O conhecimento dessa matéria implica, obrigatoriamente, revolvimento das provas e encontra óbice na Súmula 7 do STJ. Dessa feita, para alterar a conclusão do tribunal de origem no sentido de que deveria ser aplicado art. 150, § 4º, do CTN, tendo em vista a especificidades do caso concreto, implica necessário reexame de matéria fático-probatório, o que é inviável na via do recurso especial. Assim, o recurso especial interposto pelo contribuinte sequer poderia ter sido conhecido, devendo a decisão agravada ser reconsiderada ou reformada para que o especial tenha seu seguimento negado. Dessa feita, para alterar a conclusão do tribunal de origem no sentido de que ocorrera a preclusão do direito a honorários advocatícios, implica necessário reexame de matéria fático-probatório, o que é inviável na via do recurso especial. Assim, o recurso especial interposto pelo contribuinte sequer poderia ter sido conhecido, devendo a decisão agravada ser reconsiderada ou reformada para que o especial tenha seu seguimento negado. Outrossim, quanto ao mérito, propriamente dito, correto o acórdão recorrido, ao aplicar à espécie o art. 173, I do CTN. Por fim, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela submissão da questão ao Colegiado. Impugnação da parte agravada pelo improvimento do agravo interno. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREMISSA FÁTICA INCONTROVERSA NOS AUTOS DE QUE HOUVE PAGAMENTO ANTECIPADO, AINDA QUE PARCIAL, DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. INAPLICABILIDADE DO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. APLICAÇÃO DA REGRA DE DECADÊNCIA DO ART. 150, § 4º, DO CTN, AO INVÉS DA REGRA PREVISTA NO ART. 173, I, DO MESMO DIPLOMA LEGAL. DIVERGÊNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTE STJ. SÚMULA 568/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. É firme o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que não se aplica o óbice da Súmula 7/STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), quando as premissas fáticas consideradas no julgamento do recurso especial são incontroversas nos autos. 2. Relativamente à fixação do termo inicial do prazo decadencial para a constituição do crédito tributário, a regra geral é a do art. 173, I, do CTN, segundo a qual "o direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados (..) I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado". Todavia, há regra específica para os casos de tributo sujeito a lançamento por homologação, que, segundo o art. 150 do CTN, "ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa" e "opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa". Nestes casos, havendo o pagamento antecipado por parte do contribuinte, o prazo decadencial para o lançamento de eventuais diferenças é de cinco anos, a contar do fato gerador, conforme estabelece o § 4º do art. 150 do CTN (AgRg nos EREsp 216.758/SP, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJU de 10/4/2006). 3. Nesta ação anulatória de débito fiscal, é fato incontroverso nos autos que se trata de pagamento antecipado, ainda que parcial, das contribuições previdenciárias, a ensejar a aplicação do art. 150, § 4º, do CTN, ao invés do art. 173, I, do mesmo diploma legal. Adotando-se a premissa fática incontroversa nos autos - o que afasta a incidência do óbice da Súmula 7/STJ -, é de se reconhecer que, havendo pagamento parcial, o entendimento correto foi o do juízo sentenciante, que excluiu do Lançamento de Débito Confessado n. 35.142.401-6, objeto de confissão de dívida datada de 31/8/2000, as exações cujos fatos geradores estão compreendidos no período de fevereiro de 1992 a julho de 1995, uma vez que atingidas pela decadência. 4. Agravo interno im provido.