Decisão · STJ

STJ AREsp 2635014

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2024-05-09publicado em 2024-10-17
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INTEMPESTIVIDADE. EXPEDIENTE FORENSE. SUSPENSÃO. COMPROVAÇÃO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. FERIADO LOCAL. ARTIGO 1.003, § 6º, DO CPC. REGRAMENTO PROCESSUAL EXPRESSO. LEI NOVA. NÃO RETROATIVIDADE. ARTIGO 14 DO CPC. 1. É intempestivo o recurso especial protocolizado após o prazo de 15 (quinze) dias, de acordo com o artigo 1.003, § 5º, c/c artigo 219, caput, do CPC. 2. Os recursos interpostos perante a instância de origem, mesmo que endereçados a esta Corte Superior, observam o calendário de funcionamento do tribunal local, não podendo se utilizar, para todos os casos, dos feriados e das suspensões previstas em Portaria e no Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, que muitas vezes não coincidem com os da Justiça estadual. 3. Eventual documento idôneo apto a comprovar a ocorrência de feriado local ou a suspensão do expediente forense deve ser colacionado aos autos no momento de sua interposição, para fins de aferição da tempestividade do recurso, a teor do que dispõe o artigo 1.003, § 6º, do CPC. Precedente da Corte Especial. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a existência de feriado local, paralisação ou interrupção de expediente forense deve ser demonstrada por documento oficial ou certidão expedida pelo tribunal de origem, que comprove o período no qual ocorreu eventual suspensão de prazos. 5. A Lei nº 14.939/2024 modificou o texto do art. 1.003, § 6º do CPC, introduzindo a possibilidade de correção do erro ou sua desconsideração se a informação já estiver no processo eletrônico. Contudo, essa nova norma só se aplica a recursos apresentados após sua entrada em vigor, não afetando o caso em análise. 6. Nos termos do artigo 14 do CPC, a norma processual não terá efeito retroativo e será aplicada imediatamente aos processos em andamento, resguardando os atos processuais realizados e as situações jurídicas consolidadas durante a vigência da norma anterior. 7. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por POKOLOCA INDÚSTRIA E DISTRIBUIDORA DE COSMÉTICOS LTDA. e POKOLOCA INDÚSTRIA E DISTRIBUIDORA DE COSMÉTICOS EIRELI contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial devido a sua intempestividade . Em suas razões (e-STJ fls. 538/563), as agravantes alegam que o recurso foi protocolado no prazo legal, pois: "(..) De acordo com o Provimento CSM 2678/2022 foi decretado a suspensão do expediente forense do dia 03/11/2023 (sexta-feira), e de acordo com o Decreto 17.746/2023 foi instituído feriado estadual o dia 20 de novembro -Consciência Negra, conforme documentos em anexo. (docs.js.)" (e-STJ fl. 540) Salientam que o Projeto de Lei nº 4.563/2021, altera o artigo 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil, permitindo que tanto o Supremo Tribunal Federal quanto o Superior Tribunal de Justiça desconsiderem vício formal de recurso tempestivo ou determinem sua correção, desde que não o considere grave. Invoca m os artigos 6º, 9º e 10 do CPC, defendendo o direito de cooperação dos sujeitos do processo e de manifestação prévia das partes. Aduzem que devem ser observados os princípios da justa e efetiva jurisdição e da primazia do mérito. Afirma m, ainda, que há semelhanças e diferenças semânticas entre os artigos 1.003, § 6º e 1.007, § 4º, do CPC, de modo que, "(..) não conhecer do Recurso Especial interposto pelo Agravante seria não atender a este hercúleo princípio, ferindo de frente o disposto nos arts. 6º,9º,10, assim como o parágrafo único do art. 932, todos d Código de Processo Civil Brasileiro, e, ainda, o art.5º, LIV da CF/1988" (e-STJ fl. 550). Ao final, requerem a reforma da decisão atacada. Devidamente intimada, a parte contrária apresentou impugnação às e-STJ fls. 567/568 . É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INTEMPESTIVIDADE. EXPEDIENTE FORENSE. SUSPENSÃO. COMPROVAÇÃO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. FERIADO LOCAL. ARTIGO 1.003, § 6º, DO CPC. REGRAMENTO PROCESSUAL EXPRESSO. LEI NOVA. NÃO RETROATIVIDADE. ARTIGO 14 DO CPC. 1. É intempestivo o recurso especial protocolizado após o prazo de 15 (quinze) dias, de acordo com o artigo 1.003, § 5º, c/c artigo 219, caput, do CPC. 2. Os recursos interpostos perante a instância de origem, mesmo que endereçados a esta Corte Superior, observam o calendário de funcionamento do tribunal local, não podendo se utilizar, para todos os casos, dos feriados e das suspensões previstas em Portaria e no Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, que muitas vezes não coincidem com os da Justiça estadual. 3. Eventual documento idôneo apto a comprovar a ocorrência de feriado local ou a suspensão do expediente forense deve ser colacionado aos autos no momento de sua interposição, para fins de aferição da tempestividade do recurso, a teor do que dispõe o artigo 1.003, § 6º, do CPC. Precedente da Corte Especial. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a existência de feriado local, paralisação ou interrupção de expediente forense deve ser demonstrada por documento oficial ou certidão expedida pelo tribunal de origem, que comprove o período no qual ocorreu eventual suspensão de prazos. 5. A Lei nº 14.939/2024 modificou o texto do art. 1.003, § 6º do CPC, introduzindo a possibilidade de correção do erro ou sua desconsideração se a informação já estiver no processo eletrônico. Contudo, essa nova norma só se aplica a recursos apresentados após sua entrada em vigor, não afetando o caso em análise. 6. Nos termos do artigo 14 do CPC, a norma processual não terá efeito retroativo e será aplicada imediatamente aos processos em andamento, resguardando os atos processuais realizados e as situações jurídicas consolidadas durante a vigência da norma anterior. 7. Agravo interno não provido.
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