STJ MS 22109
CONSUMIDORADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. BANCO CENTRAL DO BRASIL. CANDIDATOS APROVADOS FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. INTERESSE INEQUÍVOCO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NA NOMEAÇÃO NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. No caso, discute-se o alegado direito líquido e certo à nomeação dos impetrantes, os quais foram aprovados para o cargo de Analista do Banco Central do Brasil (Área 3/Brasília) fora do número de vagas previstas no Edital 1/2013 BCB/DEPES. 2. Não houve preterição na ordem de classificação e tampouco restou comprovada atitude arbitrária e imotivada por parte da Administração ao não nomear os impetrantes. Na manifestação apresentada pelo Banco Central do Brasil, salientou-se, inclusive, a ausência de interesse da Administração no provimento das vagas e a inexistência de dotação orçamentária suficiente para provimento dos cargos. 3. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que os candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no edital não possuem direito líquido e certo à nomeação, mesmo que novas vagas surjam no período de validade do concurso por criação de lei ou por força de vacância , cujo preenchimento está sujeito a juízo de conveniência e oportunidade da Administração. Precedentes. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno da decisão que denegou a ordem em mandado de segurança impetrado pelos ora agravantes. Argumentam os agravantes o seguinte: .. os Avisos n. 22/2014, 49/2015 e 92/2015, oriundos do Presidente do Banco Central, inquestionavelmente possuem o condão de comprovar o inequívoco interesse da Administração em preencher os cargos vagos do Quadro de Pessoal do Banco Central do Brasil. .. através da Portaria n. 148, de 8 de maio de 2014, o Ministro do Planejamento, Orçamento e Gestão autorizou tão-somente o provimento de 200 cargos de Analista e, por meio da Portaria nº 353, de 10 de outubro de 2014, mais 50 vagas, totalizando, portanto, 250 vagas para o cargo em questão. O quantitativo autorizado pelo MP como se vê, foi muito inferior àquele total de 400 vagas inicialmente previstas para o cargo de Analista no concurso de 2013, e mais aquém ainda do quantitativo requerido pela administração do Banco Central (600 Analistas). .. A redação do Aviso de n. 92/2015, emitido em 19 de agosto de 2015 (DOC. anexo à inicial) deixa evidente que a situação de extrema necessidade de nomeações persiste, destacando que as nomeações até então autorizadas (450) não supriram a carência de pessoal, de modo que, para ao menos minimizar a defasagem se fazia necessário o provimento adicional de 150 vagas. .. o fundamento de que não haveria interesse da Administração na nomeação dos candidatos aprovados no cadastro reserva é absolutamente descabido, visto que o próprio Presidente do BACEN, ciente das necessidades do órgão que gere, solicitou, diversas vezes, a nomeação de novos servidores, restando evidente que se a competência para proceder às convocações fosse apenas sua, tais nomeações certamente já teriam ocorrido (fls. 859-864). Destacam, por fim, a existência de recursos financeiros para que se procedam as nomeações, e a existência de precedente idêntico ao caso dos autos em que foi concedida a segurança (MS 22.813/DF). Pugnam pela reconsideração da decisão agravada ou pelo provimento do agravo interno pelo Colegiado. Apresentada impugnação às fls. 883-886 e 887-897. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. BANCO CENTRAL DO BRASIL. CANDIDATOS APROVADOS FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. INTERESSE INEQUÍVOCO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NA NOMEAÇÃO NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. No caso, discute-se o alegado direito líquido e certo à nomeação dos impetrantes, os quais foram aprovados para o cargo de Analista do Banco Central do Brasil (Área 3/Brasília) fora do número de vagas previstas no Edital 1/2013 BCB/DEPES. 2. Não houve preterição na ordem de classificação e tampouco restou comprovada atitude arbitrária e imotivada por parte da Administração ao não nomear os impetrantes. Na manifestação apresentada pelo Banco Central do Brasil, salientou-se, inclusive, a ausência de interesse da Administração no provimento das vagas e a inexistência de dotação orçamentária suficiente para provimento dos cargos. 3. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que os candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no edital não possuem direito líquido e certo à nomeação, mesmo que novas vagas surjam no período de validade do concurso por criação de lei ou por força de vacância , cujo preenchimento está sujeito a juízo de conveniência e oportunidade da Administração. Precedentes. 4. Agravo interno desprovido.