Decisão · STJ

STJ AREsp 2550347

Rel. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAjulgado em 2024-01-26publicado em 2024-10-17
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 11 E 489, AMBOS DO CPC. INOCORRÊNCIA. TRIBUNAL QUE JULGOU INTEGRALMENTE A LIDE. INCONFORMISMO DA PARTE COM RESULTADO CONTRÁRIO AOS SEUS INTERESSES. NÃO CABIMENTO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O simples descontentamento da parte com o resultado do julgamento não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, visto que a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via dos embargos de declaração. 2. O fato de o Tribunal de origem haver decidido a contenda de forma contrária à defendida pelo recorrente, elegendo fundamentos diversos daqueles por ele propostos, não configura omissão ou qualquer outra causa passível de exame mediante a oposição de embargos de declaração. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo MUNICÍPIO DE DIVISÓPOLIS-MG, contra decisão monocrática, proferida pelo eminente Ministro HERMAN BENJAMIN, então relator, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, nos seguintes termos (fls. 235-238): Preliminarmente, constata-se que não se configurou ofensa aos arts. 11 e 489 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Não há vícios de omissão ou contradição, pois a Corte de origem apreciou e decidiu, fundamentadamente, todas as questões postas ao seu crivo, não cabendo falar em negativa de prestação jurisdicional. No enfrentamento da matéria, o TJMG consignou: A educação está entre os princípios da ordem social constantes da Constituição da República, cujo texto contém norma de eficácia limitada estabelecendo a imprescindibilidade de a lei dispor sobre as categorias de trabalhadores considerados profissionais da educação básica e sobre a fixação de prazo para a elaboração ou adequação de seus planos de carreira, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios (parágrafo único do artigo 206). Por sua vez, em atenção ao disposto na alínea "e" do inciso III do artigo 60 do ADCT, que estabeleceu prazo para o constituinte fixar, em lei específica, piso salarial nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, foi editada a Lei n.11.738, de 16.07.2008, cujo artigo 2º dispõe que: (..) Diante desse quadro, restou decidido pela prevalência do valor de R$ 950,00 a título de vencimento básico dos servidores (profissionais da educação básica) que cumprem uma carga horária de 40 horas/aula semanais, devendo aqueles que exercem jornada de trabalho inferior receber os vencimentos de forma proporcional, a partir de janeiro de 2009. O valor do piso começou a vigorar em 01.01.2009, de forma progressiva e proporcional, com acréscimo de dois terços ( ) da diferença entre a remuneração total paga ao professor e o valor do piso, devendo o valor integral do piso ser cumprido a partir de 01.10.2010, considerando, entretanto, o valor do vencimento básico (artigo 3º, inciso I), observando a atualização a ser realizada anualmente. No julgamento proferido nos Embargos de Declaração opostos nos autos da ADI nº 4.167/DF - que considerou constitucional o piso nacional dos professores da rede pública de ensino - o colendo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, por maioria, "declarou que o pagamento do novo piso instituído pela Lei 11.738/2008 passou a valer em 27 de abril de 2011, data do julgamento definitivo sobre a norma pelo Plenário" (destaquei). É assegurado aos profissionais do magistério público da educação básica, a partir de abril de 2011, o piso nacional instituído pela Lei Federal nº 11.738/2008, com base no vencimento de acordo com a proporcionalidade das horas/aula semanais efetivamente cumpridas, tendo como parâmetro a jornada máxima de 40h/semanais. Em atenção ao disposto no artigo 5º da lei de regência, que estabelece a atualização anual do piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica, o valor do piso passou para R$ 1.187,00 em janeiro de 2011, R$ 1.451,00 em janeiro de 2012, R$ 1.567,00 em janeiro de 2013, R$ 1.697,00 em janeiro de 2014, R$ 1.917,78 para janeiro de 2015, R$ 2.135,64 para janeiro de 2016, R$ 2.298,80 para janeiro de 2017, R$ 2.455,35 para janeiro de 2018, R$ 2.557,74 a partir de janeiro de 2019, R$ 2.886,24 para os anos de 2020 e 2021, e, por fim, R$ 3.845,63 a contar de janeiro de 2022. Considerando que os servidores ocupantes do cargo de Professor exercem jornada de trabalho de 30 horas semanais, nos termos da Lei Municipal n. 420/2015, o que corresponde a 75% do valor fixado por lei, a partir do mês de janeiro/2016 a quantia de R$ 2.164,68 é que deveria ser utilizada como o piso salarial para o magistério público, mas os professores do Município de Divisópolis estão recebendo a importância R$ 1.548,21 (documentos n. 06/13), o que corresponde a uma diferença mensal de R$ 616,47 (seiscentos e dezesseis reais e quarenta e sete centavos). Forçoso concluir que demonstrado que a partir de janeiro/2020, o pagamento efetuado pelo Município não obedeceu aos ditames da Lei Federal n.11.738/2008, bem como está em desconformidade com o teor do julgamento proferido nos Embargos de Declaração opostos nos autos da ADI n.4.167/DF, tem-se por comprovada a alegada ofensa a direito líquido e certo, cuja ilegalidade deve ser amparada pela via mandamental, de índole constitucional. A alegação de ausência de disponibilidade de recursos financeiros suficientes à satisfação da pretensão deduzida em juízo também não se sustenta, uma vez que a aplicação da Teoria da Reserva do Possível não pode ser utilizada de maneira indiscriminada como matéria de defesa estatal e como forma de se eximir da obrigação, visto que a remuneração pelo trabalho prestado constitui direito constitucional social. A tutela jurisdicional reclamada em juízo por sindicato representativo de servidor público não pode ser obstada por alegações de limitações orçamentárias com despesa de pessoal, devendo a Fazenda Pública tomar medidas necessárias para dar cumprimento às decisões judiciais, de acordo com a regra contida no artigo 19, § 1º, IV da LRF. Depreende-se que foi debatida matéria de cunho exclusivamente constitucional (parágrafo único do art. 206 da CF), cuja apreciação é descabida na via eleita por ser de competência do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, da Constituição Federal. Confira-se: (..) Convém ressaltar que, apesar de terem sido invocados dispositivos infraconstitucionais, a controvérsia é de cunho eminentemente amparado em legislação local, a saber, a Lei Municipal 420/2015. Desse modo, sua discussão no STJ é obstada, por analogia, pela Súmula 280/STF, in verbis: "Por ofensa a direito local não cabe Recurso Extraordinário". Nesse sentido: (..) Diante do exposto, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Em seu agravo interno, às fls. 242-248, o recorrente alega que o decisum monocrático não pode prosperar, visto que, diversamente do quanto consignado, houve sim violação aos artigos 11 e 489, ambos do Código de Processo Civil, tendo em vista a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional pela Corte de origem. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 11 E 489, AMBOS DO CPC. INOCORRÊNCIA. TRIBUNAL QUE JULGOU INTEGRALMENTE A LIDE. INCONFORMISMO DA PARTE COM RESULTADO CONTRÁRIO AOS SEUS INTERESSES. NÃO CABIMENTO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O simples descontentamento da parte com o resultado do julgamento não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, visto que a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via dos embargos de declaração. 2. O fato de o Tribunal de origem haver decidido a contenda de forma contrária à defendida pelo recorrente, elegendo fundamentos diversos daqueles por ele propostos, não configura omissão ou qualquer outra causa passível de exame mediante a oposição de embargos de declaração. 3. Agravo interno não provido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →