STJ AREsp 2632842
TRIBUTÁRIOCIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DANOS MORAIS. DISSOCIAÇÃO ENTRE AS RAZÕES DO AGRAVO INTERNO E OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 284/STF. Constatada a dissociação entre as razões do agravo interno e o fundamento da decisão agravada, o conhecimento do recurso encontra óbice na Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por CEISP SERVIÇOS EDUCACIONAIS LTDA. contra decisão monocrática proferida pela Ministra Maria Thereza de Assis Moura que não conheceu do agravo em recurso especial (fls. 287-288). Extrai-se dos autos que o recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 213): AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C. C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Autora que se matriculou no curso de enfermagem na instituição de ensino que integra o grupo das rés mediante o pagamento da mensalidade de R$ 200,00. Após iniciado o curso, o "campus" foi fechado e ela foi transferida a outra unidade, contudo, com a mensalidade que passaria a ser de R$ 500,00, em afronta ao que tinha sido anteriormente contratado. Requereu que as mensalidades do curso se mantenham no valor previamente contratado bem como seja indenizada pelos danos morais experimentados, eis que as demandadas levaram meses para concretizarem a transferência do curso e ainda por cima cobraram o dobro do valor da mensalidade. Sentença de procedência dos pedidos. Apelo das demandadas. Insurgência contra a condenação à obrigação de fazer e de indenização por danos morais. Razões recursais dissociadas dos fundamentos jurídicos da sentença recorrida. Falta de questionamento específico da motivação dada pelo Juízo de primeiro grau, o que equivale à ausência de fundamentação. Falta de congruência com o que foi decidido. Violação ao princípio da dialeticidade. Requisitos do art. 1.010, II e III, do CPC não atendidos. Já a insurgência contra a multa que pode ser conhecida porque atendeu aos requisitos do art. 1.010, II e III, do CPC. Imposição de multa diária de R$ 30,00, para o caso de as rés não providenciarem a transferência, matrícula e curso de enfermagem dos semestres faltantes limitada a R$ 30.000,00, pelo Juízo "a quo". Resistência que se mostra incompreensível. Valor relativo à multa e limite de incidência razoáveis e adequados. Astreinte tem como função primordial vencer possível obstinação das apelantes ao cumprimento efetivo da obrigação de fazer que lhe foi imposta. Cominação mantida. Sentença mantida. RECURSO PARCIALMENTE NÃO CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 233-237). Sustenta a parte agravante que (fl. 293): Da leitura da r. decisão monocrática ora agravada de fls. 134/135 (e-STJ), não foi conhecido, com base no art. 21-E, V, c. c o artigo 253, parágrafo único, inciso I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Entretanto - e aqui já registrando o mais absoluto respeito à compreensão manifestada pelo n. Relator do recurso no e. Superior Tribunal de Justiça, a Parte Recorrente demonstrou de forma pormenorizada e satisfatória no recurso as violações legais das quais incorreu o v. acórdão do TJSP. Isso porque foram categoricamente impugnados os fundamentos da decisão recorrida. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada, instada a manifestar-se, silenciou (fl. 336). É, no essencial, o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DANOS MORAIS. DISSOCIAÇÃO ENTRE AS RAZÕES DO AGRAVO INTERNO E OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 284/STF. Constatada a dissociação entre as razões do agravo interno e o fundamento da decisão agravada, o conhecimento do recurso encontra óbice na Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. Agravo interno não conhecido.