Decisão · STJ

STJ AREsp 2449368

Rel. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAjulgado em 2023-08-07publicado em 2024-10-17
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ARTS. 932, III, E 1.021, §1º, DO CPC. SÚMULA 182/STJ APLICADA, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. "Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ". (AgInt no AREsp n. 2.067.588/SP, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024) 2. "Verificada a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, não se conhece do agravo interno, diante da inobservância do princípio da dialeticidade, conforme exigem os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015". (AgInt no AREsp n. 2.590.320/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 15/8/2024) 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto pela ASSOCIAÇÃO SULINA DE CRÉDITO E ASSISTÊNCIA RURAL - ASCAR e pela ASSOCIAÇÃO RIOGRANDENSE DE EMPREENDIMENTOS DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL - EMATER, contra decisão proferida pelo eminente Ministro HERMAN BENJAMIN, então relator do feito, que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, na parte conhecida, negar provimento ao apelo nobre, nos seguintes termos (fls. 6.349-6.352): A irresignação não prospera. Inicialmente, quanto à apontada violação a dispositivos constitucionais, não cabe tal análise ao Superior Tribunal de Justiça, sendo de exclusiva competência do STF. Outrossim, constato que não se configura a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Nesse sentido: REsp 1.486.330/PR, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 24/2/2015; AgRg no AREsp 694.344/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 2/6/2015; EDcl no AgRg nos EAREsp 436.467/SP, Rel. Ministro João Otávio De Noronha, Corte Especial, DJe 27/5/2015. Dessarte, não se trata de omissão, mas sim de inconformismo direto com o resultado do acórdão, que foi contrário aos interesses da parte recorrente. Ressalte-se que a mera insatisfação com o conteúdo da decisão embargada não enseja Embargos de Declaração, recurso que se presta tão somente a sanar contradições ou omissões decorrentes da ausência de análise dos temas trazidos à tutela jurisdicional, no momento processual oportuno. Ademais, a Corte a quo consignou (fls. 5.985-6.001, e-STJ, grifei): Evidentemente, não é o caso dos autos, na medida em que há novamente debate daquilo que já fora amplamente apreciado quando do julgamento da Apelação Cível nº 70044494433, de Relatoria do Des. Carlos Eduardo Zietlow Duro, assim ementada: (..) Da análise da presente pretensão inicial em cotejo com o acórdão rescindendo, há nítido caráter de reconsideração de julgamento, fato expressamente vedado pela legislação pátria, não se cuidando de hipótese de rescisão, ausente o alegado erro de fato. (..) E, conclui-se da leitura dos estatutos das demandantes, diante de seus objetivos, membros, competência e recursos, que se constituem em longa manus do Estado, criadas para o exercício de determinadas atividades-fins do próprio Estado, no âmbito da agricultura e pecuária, tendo havido a opção política, à época, de criação de sociedade civil e associação para tais objetivos, ao invés de criação de empresa pública, o que as enquadra no art. 37, caput, II e XXI, da Constituição Federal Ao contrário do afirmado, a ASCAR e a EMATER deverão observar a legislação sobre licitações para contratações, e realizar concurso público para prover seus empregos. (..) Sem razão, ademais, quanto à alegação de erro de fato consubstanciado na equivocada compreensão de que integram a Administração Pública Indireta Estadual. As autoras não são propriamente autônomas, pois sua gestão está sujeita a restrições impostas pelo poder público, restrições que se justificam, sobretudo, porque são financiadas por recursos do orçamento público. (..) Na perspectiva das autoras, contudo, o erro de fato estaria a decorrer da falta de percepção de que o conjunto normativo e documental dos autos sinalizava por solução diversa, o que inflete na esfera da apreciação das provas e da interpretação das normas, cuja apreciação se presta ao juízo ordinário, não à esfera rescisória. Assim, inexiste qualquer alegação apta a rescindir o julgado, ausentes a violação a qualquer norma jurídica e erro de fato na apreciação da questão debatida. A parte não impugna os fundamentos acima destacados. O não preenchimento dos requisitos constitucionais exigidos para a interposição do Recurso dirigido ao STJ caracteriza deficiência na fundamentação. Ante a motivação deficiente e a ausência de impugnação de fundamento autônomo, aplicam-se na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 284 e 283 do STF. Nessa esteira: (..) Por fim, o Colegiado originário baseou seu entendimento nas provas carreadas aos autos para decidir sobre o cabimento da rescisória. Assim, acolher a tese defendida pela parte, tendo em vista os fatos acima destacados, somente seria possível mediante novo exame do contexto fático-probatório da causa, o que atrai a incidência do óbice da Súmula 7/STJ. Com essas considerações, conheço do Agravo para conhecer parcialmente do Recurso Especial, somente quanto a violação ao art. 1.022 do CPC, e, nessa parte, negar-lhe provimento. Opostos embargos declaratórios, foram estes rejeitados (fls. 6.383-6.385). Na sua petição de agravo interno às fls. 6.393-6.404, as agravantes afirmam que não houve alegação de contrariedade a dispositivos constitucionais no recurso especial, sendo inexatidão material da decisão monocrática. Além disso, reafirmam a existência de contrariedade ao artigo 1.022 e demais correlatos do CPC, ao raciocínio de que "houve negativa de prestação jurisdicional (art. 3º do CPC), por evitarem enfrentar fundamentos que infirmam a conclusão" do acórdão. Outrossim, assentam ser "totalmente improcedente a alegação de incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, porque os fundamentos foram atacados no recurso especial, que foi enfático sobre negativa de prestação jurisdicional visando enfrentar o que infirma a conclusão" do a resto. Por fim, aduzem que o que "o recurso especial aponta é contrariedade a disposições legais, sendo impossível compreender como haveria afronta à Súmula 7 do STJ". As contrarrazões foram apresentadas às fls. 6.413-6.422. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ARTS. 932, III, E 1.021, §1º, DO CPC. SÚMULA 182/STJ APLICADA, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. "Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ". (AgInt no AREsp n. 2.067.588/SP, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024) 2. "Verificada a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, não se conhece do agravo interno, diante da inobservância do princípio da dialeticidade, conforme exigem os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015". (AgInt no AREsp n. 2.590.320/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 15/8/2024) 3. Agravo interno não conhecido.
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