STJ AREsp 2424590
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. 1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 932, III, do CPC/2015). 2. Agravo interno não provido . RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por CLÁUDIO GIANOTTI contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial devido à ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão atacada (e-STJ fls. 1.802/1.803). Nas suas razões, o agravante sustenta que toda a matéria foi devidamente impugnada. Aduz que "(..) considerando que a decisão recorrida já concluiu que a parte Agravante deixou de impugnar especificamente a Súmula 7/STJ e não ficou comprovada a divergência, busca-se, apenas a devida aplicação do direito ao referido caso" (e-STJ fl. 320). A parte contrária não apresentou impugnação (certidão de e-STJ fl. 335). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. 1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 932, III, do CPC/2015). 2. Agravo interno não provido .