STJ AREsp 1518902
CIVILPROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. INCOMPATIBILIDADE COM O EXERCÍCIO DA ADVOCACIA. SERVIDORES DO MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO. INSCRIÇÃO ANTERIOR À EDIÇÃO DA LEI 11.415/2006. INCOMPATIBILIDADE PARA O EXERCÍCIO DA ADVOCACIA. LEGÍTIMA RESTRIÇÃO À LIBERDADE DE EXERCÍCIO PROFISSIONAL. GARANTIA DE OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA, DA MORALIDADE E DA ISONOMIA. DIVERGÊNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. O entendimento alcançado no acórdão impugnado diverge da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, de que é vedado aos servidores do Ministério Público Federal, e dos Estados, o exercício da advocacia. No julgamento da ADI 5.454/DF, o Pleno do STF decidiu que "o exercício de atividade privada de advocacia, concomitante ao exercício das atribuições do cargo público, pode gerar conflito de interesses, em potencial vulneração aos princípios da eficiência e da moralidade, previstos no art. 37 da Constituição Federal". Incidência da Súmula 568/STJ. 2. Agravo interno improvido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto pelo SINDICATO NACIONAL DOS SERVIDORES DO MPU contra a decisão que conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial da OAB/DF para denegar a ordem. Argumenta a parte agravante, em síntese: A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ratifica esse entendimento, resguardando as situações constituídas antes da vigência da Lei nº 11.415/2006, que tratava da vedação ao exercício da advocacia por servidores do Ministério Público. Assim, aqueles que estavam regularmente inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) antes da referida lei têm seu direito de advogar assegurado. É imprescindível destacar que a própria Advocacia-Geral da União (AGU) reconhece a influência das decisões judiciais sobre a relação entre a União e esses servidores, o que reforça a legitimidade do exercício da advocacia por parte deles. Além disso, a própria Lei nº 8.906/1994 atribui à OAB a competência exclusiva para seleção e disciplina dos advogados, o que evidencia que a entidade é a autoridade competente para determinar quem pode ou não exercer a advocacia, não cabendo ao Ministério Público impor limitações que não estejam de acordo com as disposições legais e com as decisões judiciais. A manutenção das inscrições dos advogados servidores do Ministério Público, que já perduram por mais de dezoito anos, não expõe a administração a qualquer risco, uma vez que, em caso de eventual cassação ou reforma da decisão judicial proferida nos autos, a administração poderá exigir imediatamente o cancelamento das inscrições (fl. 717). Por fim, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela submissão da questão ao Colegiado. Impugnação da parte agravada pelo improvimento do recurso. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. INCOMPATIBILIDADE COM O EXERCÍCIO DA ADVOCACIA. SERVIDORES DO MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO. INSCRIÇÃO ANTERIOR À EDIÇÃO DA LEI 11.415/2006. INCOMPATIBILIDADE PARA O EXERCÍCIO DA ADVOCACIA. LEGÍTIMA RESTRIÇÃO À LIBERDADE DE EXERCÍCIO PROFISSIONAL. GARANTIA DE OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA, DA MORALIDADE E DA ISONOMIA. DIVERGÊNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. O entendimento alcançado no acórdão impugnado diverge da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, de que é vedado aos servidores do Ministério Público Federal, e dos Estados, o exercício da advocacia. No julgamento da ADI 5.454/DF, o Pleno do STF decidiu que "o exercício de atividade privada de advocacia, concomitante ao exercício das atribuições do cargo público, pode gerar conflito de interesses, em potencial vulneração aos princípios da eficiência e da moralidade, previstos no art. 37 da Constituição Federal". Incidência da Súmula 568/STJ. 2. Agravo interno improvido.